sexta-feira, 3 de julho de 2015

INCONTERMS

INCOTERMS

Grupo E de Ex (PARTIDA - Mínima obrigação para o exportador); Mercadoria entregue ao comprador no estabelecimento do vendedor.

EXW: Ex Works
• A mercadoria é colocada à disposição do comprador no estabelecimento do vendedor, ou em outro local nomeado (fábrica, armazém, etc.), não desembaraçada para exportação e não carregada em qualquer veículo coletor;
• Este termo representa obrigação mínima para o vendedor;
• O comprador arca com todos os custos e riscos envolvidos em retirar a mercadoria do estabelecimento do vendedor;
• Desde que o Contrato de Compra e Venda contenha cláusula explícita a respeito, os riscos e custos envolvidos e o carregamento da mercadoria na saída, poderão ser do vendedor;
• EXW não deve ser usado se o comprador não puder se responsabilizar, direta ou indiretamente, pelas formalidades de exportação;
• Este termo pode ser utilizado em qualquer modalidade de transporte.

Grupo F de Free (TRANSPORTE PRINCIPAL NÃO PAGO PELO EXPORTADOR); Mercadoria entregue a um transportador internacional indicado pelo comprador.

FCA: Free Carrier
• O vendedor completa suas obrigações quando entrega a mercadoria, desembaraçada para a exportação, aos cuidados do transportador internacional indicado pelo comprador, no local determinado;
• A partir daquele momento, cessam todas as responsabilidades do vendedor, ficando o comprador responsável por todas as despesas e por quaisquer perdas ou danos que a mercadoria possa vir a sofrer;
• O local escolhido para entrega é muito importante para definir responsabilidades quanto à carga e descarga da mercadoria: se a entrega ocorrer nas dependências do vendedor, este é o responsável pelo carregamento no veículo coletor do comprador; se a entrega ocorrer em qualquer outro local pactuado, o vendedor não se responsabiliza pelo descarregamento de seu veículo;
• O comprador poderá indicar outra pessoa, que não seja o transportador, para receber a mercadoria. Nesse caso, o vendedor encerra suas obrigações quando a mercadoria é entregue àquela pessoa indicada;
• Este termo pode ser utilizado em qualquer modalidade de transporte.



FAS: Free Alongside Ship
• O vendedor encerra suas obrigações no momento em que a mercadoria é colocada ao lado do navio transportador, no cais ou em embarcações utilizadas para carregamento, no porto de embarque designado;
• A partir daquele momento, o comprador assume todos os riscos e custos com carregamento, pagamento de frete e seguro e demais despesas;
• O vendedor é responsável pelo desembaraço da mercadoria para exportação;
• Este termo pode ser utilizado somente para transporte aquaviário (marítimo fluvial ou lacustre).

FOB: Free On Board
• O vendedor encerra suas obrigações quando a mercadoria transpõe a amurada do navio (ship's rail) no porto de embarque indicado e, a partir daquele momento, o comprador assume todas as responsabilidades quanto a perdas e danos;
• A entrega se consuma a bordo do navio designado pelo comprador, quando todas as despesas passam a correr por conta do comprador;
• O vendedor é o responsável pelo desembaraço da mercadoria para exportação;
• Este termo pode ser utilizado exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre).

Grupo C de Cost ou Carriage (TRANSPORTE PRINCIPAL PAGO PELO EXPORTADOR); O vendedor contrata o transporte, sem assumir riscos por perdas ou danos às mercadorias ou custos adicionais decorrentes de eventos ocorridos após o embarque e despacho.

CFR: Cost of Freight
• O vendedor é o responsável pelo pagamento dos custos necessários para colocar a mercadoria a bordo do navio;
• O vendedor é responsável pelo pagamento do frete até o porto de destino designado;
• O vendedor é responsável pelo desembaraço da exportação;
• Os riscos de perda ou dano da mercadoria, bem como quaisquer outros custos adicionais são transferidos do vendedor para o comprador no momento em  que a mercadoria cruze a murada do navio;
• Caso queira se resguardar, o comprador deve contratar e pagar o seguro da mercadoria;
• Cláusula utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre).



CIF: Cost Insurade and Freight
• A responsabilidade sobre a mercadoria é transferida do vendedor para o comprador no momento da transposição da amurada do navio no porto de embarque;
• O vendedor é o responsável pelo pagamento dos custos e do frete necessários para levar a mercadoria até o porto de destino indicado;
• O comprador deverá receber a mercadoria no porto de destino e daí para a frente se responsabilizar por todas as despesas;
• O vendedor é responsável pelo desembaraço das mercadorias para exportação;
• O vendedor deverá contratar e pagar o prómio de seguro do transporte principal;
• O seguro pago pelo vendedor tem cobertura mínima, de modo que compete ao comprador avaliar a necessidade de efetuar seguro complementar;
• Os riscos a partir da entrega (transposição da amurada do navio) são do comprador;
• Cláusula utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre).

CPT: Carrege Paidto
• O vendedor contrata e paga o frete para levar as mercadorias ao local de destino designado;
• A partir do momento em que as mercadorias são entregues à custódia do transportador, os riscos por perdas e danos se transferem do vendedor para o comprador, assim como possíveis custos adicionais que possam incorrer;
• O vendedor é o responsável pelo desembaraço das mercadorias para exportação;
• Cláusula utilizada em qualquer modalidade de transporte.

CIP: Carrege and Insurance Pad to
• Nesta modalidade, as responsabilidades do vendedor são as mesmas descritas no CPT, acrescidas da contratação e pagamento do seguro até o destino;
• A partir do momento em que as mercadorias são entregues à custódia do transportador, os riscos por perdas e danos se transferem do vendedor para o comprador, assim como possíveis custos adicionais que possam incorrer;
• O seguro pago pelo vendedor tem cobertura mínima, de modo que compete ao comprador avaliar a necessidade de efetuar seguro complementar;
• Cláusula utilizada em qualquer modalidade de transporte.

Grupo D de Delivery (CHEGADA - Máxima obrigação para o exportador); O vendedor se responsabiliza por todos os custos e riscos para colocar a mercadoria no local de destino.

DAF: Delivered at Frontier
• O vendedor deve entregar a mercadoria no ponto combinado na fronteira, porém antes da divisa aduaneira do país limítrofe, arcando com todos os custos e riscos até esse ponto;
• A entrega é feita a bordo do veículo transportador, sem descarregar;
• O vendedor é responsável pelo desembaraço da exportação, mas não pelo desembaraço da importação;
• Após a entrega da mercadoria, são transferidos do vendedor para o comprador os custos e riscos de perdas ou danos causados às mercadorias;
• Cláusula utilizada para transporte terrestre.

DES: Delivered Ex – Ship
• O vendedor deve colocar a mercadoria à disposição do comprador, a bordo do navio, não desembaraçada para a importação, no porto de destino designado;
• O vendedor arca com todos os custos e riscos até o porto de destino, antes da descarga;
• Este termo somente deve ser utilizado para transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre).

DEQ: Delivered Ex – Quay
• A responsabilidade do vendedor consiste em colocar a mercadoria à disposição do comprador, não desembaraçada para importação, no cais do porto de destino designado;
• O vendedor arca com os custos e riscos inerentes ao transporte até o porto de destino e com a descarga da mercadoria no cais;
• A partir daí a responsabilidade é do comprador, inclusive no que diz respeito ao desembaraço aduaneiro de importação;
• Este termo deve ser utilizado apenas para transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre).

DDU: Delivered Dry Unpaid
• O vendedor deve colocar a mercadoria à disposição do comprador, no ponto de destino designado, sem estar desembaraçada para importação e sem descarregamento do veículo transportador;
• O vendedor assume todas as despesas e riscos envolvidos até a entrega da mercadoria no local de destino designado, exceto quanto ao desembaraço de importação;
• Cabe ao comprador o pagamento de direitos, impostos e outros encargos oficiais por motivo da importação;
• Este termo pode ser utilizado para qualquer modalidade de transporte.

DDP: Delivered Dry Paid
• O vendedor entrega a mercadoria ao comprador, desembaraçada para importação no local de destino designado;
• É o INCOTERM que estabelece o maior grau de compromisso para o vendedor, na medida em que o mesmo assume todos os riscos e custos relativos ao transporte e entrega da mercadoria no local de destino designado;
• Não deve ser utilizado quando o vendedor não está apto a obter, direta ou indiretamente, os documentos necessários à importação da mercadoria;

• Embora esse termo possa ser utilizado para qualquer meio de transporte, deve-se observar que é necessária a utilização dos termos DES ou DEQ nos casos em que a entrega é feita no porto de destino (a bordo do navio ou no cais).

Empresas de Trading

Empresas de Trading
O Que é uma Empresa de "Trading"?
A Trading é uma comercial importadora e exportadora que opera como departamento de comércio exterior terceirizado de empresas, atuando tanto na área comercial quanto na área operacional.
Empresas comerciais exportadoras, conhecidas no mercado internacional como "trading companies". A atividade dessas empresas não se confunde com a de produção para exportação ou de representação comercial internacional, caracteriza-se, especialmente, pela aquisição de mercadorias no mercado interno para posterior exportação.
É grande a importância das empresas comerciais exportadoras que realizam a intermediação entre os produtores nacionais e os importadores externos, vez que a exportação depende de conhecimentos específicos, tais como:

Procedimentos comerciais.
Mercados e suas características.
Riscos comerciais e fiscais.
Procedimentos necessários à contratação de transporte e seguro.
Formas de pagamentos
financiamentos disponíveis.

Sem que se mencione as dificuldades devidas às diferenças de idiomas e costumes. Detendo conhecimento especializado, estrutura adequada e o aporte financeiro necessário, essas empresas facilitam a colocação dos produtos no exterior.
Após a aquisição das mercadorias, as atividades especializadas e os riscos inerentes ao comércio internacional passam para as empresas comerciais exportadoras, que promovem sua exportação sem que os respectivos produtores, na grande maioria das vezes empresas de pequeno e médio porte, que isoladamente não teriam condições de exportar os seus produtos, necessitem conhecer qualquer mecanismo relacionado ao comércio exterior.
As operações efetuadas por "tradings" caracterizam-se, principalmente, por:

Exportação de produtos de diferentes fornecedores de forma consolidada.
Necessidade de menor capital de giro, devido às operações casadas.
Melhor atendimento aos clientes, por oferecer variada gama de produtos.
Redução dos custos operacionais.
Atuação em diversos mercados.

As maiores empresas de trading do mundo

Cargill Inc
Glencore Plc
Vitol BV
Trafigura Beheer BV
Louis Dreyfus Commodities BV
Apla-Nasce

eToro

Lista de Classes NCL

LISTA DE CLASSES NCL

PRODUTOS

Classe 1: Substâncias químicas destinadas à indústria, às ciências, à fotografia, assim como à agricultura, à horticultura e à silvicultura; resinas artificiais não processadas,matérias plásticas não processadas; adubo; composições extintoras de fogo; preparações para temperar e soldar; substâncias químicas destinadas a conservar alimentos; substâncias tanantes; substâncias adesivas destinadas à indústria.

Classe 2: Tintas, vernizes, lacas; preservativos contra oxidação e contra deterioração da madeira; matérias tintoriais; mordentes; resinas naturais em estado bruto; metais em folhas e em pó para pintores, decoradores, impressores e artistas.

Classe 3: Preparações para branquear e outras substâncias para uso em lavanderia; produtos para limpar, polir e decapar; produtos abrasivos; sabões; perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos; dentifrícios.

Classe 4: Graxas e óleos industriais; lubrificantes; produtos para absorver, molhar e ligar pó; combustíveis (incluindo gasolina para motores) e materiais para iluminação; velas e pavios para iluminação.

Classe 5: Preparações farmacêuticas e veterinárias; preparações higiênicas para uso medicinal; substâncias dietéticas adaptadas para uso medicinal, alimentos para bebês; suplementos alimentares para humanos e animais, emplastros, materiais para curativos; material para obturações dentárias, cera dentária; desinfetantes; preparações para destruição de animais nocivos; fungicidas,herbicidas.

Classe 6: Metais comuns e suas ligas; materiais de metal para construção; construções transportáveis de metal; materiais de metal para vias férreas; cabos e fios de metal comum não elétrico; serralharia, pequenos artigos de ferragem; canos e tubos de metal; cofres; produtos de metal comum não incluídos em outras classes; minérios.

Classe 7: Máquinas e ferramentas mecânicas; motores (exceto para veículos terrestres); e engates de máquinas e componentes de transmissão (exceto para veículos terrestres); instrumentos agrícolas não manuais; chocadeiras.

Classe 8: Ferramentas e instrumentos manuais (propulsão muscular); cutelaria; armas brancas; aparelhos de barbear.

Classe 9: Aparelhos e instrumentos científicos, náuticos, geodésicos, fotográficos, cinematográficos, ópticos, de pesagem, de medição, de sinalização, de controle (inspeção), de salvamento e de ensino; aparelhos e instrumentos para conduzir, interromper, transformar, acumular, regular ou controlar eletricidade; aparelhos para registrar, transmitir ou reproduzir som ou imagens; suporte de registro magnético, discos acústicos; mecanismos para aparelhos operados com moedas; caixas registradoras, máquinas de calcular, equipamento de processamento de dados e computadores; aparelhos extintores de incêndio.

Classe 10: Aparelhos e instrumentos cirúrgicos, médicos, odontológicos e veterinários, membros, olhos e dentes artificiais; artigos ortopédicos; material de sutura.

Classe 11: Aparelhos para iluminação, aquecimento, produção de vapor, cozinhar, refrigeração, secagem, ventilação, fornecimento de água e para finssanitários.

Classe 12: Veículos; aparelhos para locomoção por terra, ar ou água.

Classe 13: Armas de fogo; munições e projéteis; explosivos; fogos de artifício.

Classe 14: Metais preciosos e suas ligas e produtos nessas matérias ou folheados, não incluídos em outras classes; jóias, bijuteria, pedras preciosas; relojoaria e instrumentos cronométricos.

Classe 15: Instrumentos musicais.

Classe 16: Papel, papelão e produtos feitos desses materiais e não incluídos em outras classes; material impresso; artigos para encadernação; fotografias; papelaria; adesivos para papelaria ou uso doméstico; materiais para artistas; pincéis; máquinas de escrever e material de escritório (exceto móveis); material de instrução e didático (exceto aparelhos); matérias plásticas para embalagem (não incluídas em outras classes); caracteres de imprensa; clichês.

Classe 17: Borracha, guta-percha, goma, amianto, mica e produtos feitos com estes materiais e não incluídos em outras classes; produtos em matérias plásticas semiprocessadas; materiais para calafetar, vedar e isolar; canos flexíveis, não metálicos.

Classe 18: Couro e imitações de couros, produtos nessas matérias não incluídos em outras classes; peles de animais; malas e bolsas de viagem; guarda-chuvas, guarda-sóis e bengalas; chicotes, arreios e selaria.

Classe 19: Materiais de construção (não metálicos); canos rígidos não metálicos para construção; asfalto, piche e betume; construções transportáveis não metálicas; monumentos não metálicos.

Classe 20: Móveis, espelhos, molduras; produtos (não incluídos em outras classes), de madeira, cortiça, junco, cana, vime, chifre, marfim, osso, barbatana de baleia, concha, tartaruga, âmbar, madrepérola, espuma-do-mar e sucedâneos de todas estas matérias ou de matérias plásticas.

Classe 21: Utensílios e recipientes para a casa ou cozinha; pentes e esponjas; escovas (exceto para pintura); materiais para fabricação de escovas; materiais de limpeza; palha de aço; vidro não trabalhado ou semitrabalhado (exceto para construção); artigos de vidro, porcelana e louça de faiança não incluídos em outras classes.

Classe 22: Cordas, fios, redes, tendas, toldos, oleados, velas, sacos, sacolas (não incluídos em outras classes); matérias de enchimento (exceto borrachas e plásticos); matérias têxteis fibrosas em bruto.

Classe 23: Fios para uso têxtil.

Classe 24: Tecidos e produtos têxteis, não incluídos em outras classes; coberturas de cama e mesa.

Classe 25: Vestuário, calçados e chapelaria.

Classe 26: Rendas e bordados, fitas e laços; botões, colchetes e ilhós, alfinetes e agulhas; flores artificiais.

Classe 27: Carpetes, tapetes, capachos e esteiras, linóleo e outros revestimentos de assoalhos; colgaduras que não sejam em matérias têxteis.

Classe 28: Jogos e brinquedos; artigos para ginástica e esporte não incluídos em outras classes; decorações para árvores de Natal.

Classe 29: Carne, peixe, aves e caça; extratos de carne; frutas, legumes e verduras em conserva, congelados, secos e cozidos; geléias, doces e compotas; ovos, leite e laticínio; óleos e gorduras comestíveis.

Classe 30: Café, chá, cacau, açúcar, arroz, tapioca, sagu, sucedâneos de café; farinhas e preparações feitas de cereais, pão, massas e confeitos, gelados comestíveis; mel, xarope de melaço; lêvedo fermento em pó; sal, mostarda; vinagre, molhos (condimentos); especiarias; gelo.

Classe 31: Produtos agrícolas, hortícolas, florestais e grãos não incluídos em outras classes; animais vivos; frutas, legumes e verduras frescos; sementes, plantas e flores naturais; alimentos para animais, malte.

Classe 32: Cervejas; águas minerais e gasosas e outras bebidas não alcoólicas; bebidas de frutas e sucos de fruta; xaropes e outras preparações para fabricar bebidas.

Classe 33: Bebidas alcoólicas (exceto cervejas).

Classe 34: Tabaco; artigos para fumantes; fósforos.

Sistema Harmonizado, Nomenclatura Comum do MERCOSUL e Tarifa Externa Comum

Sistema Harmonizado, Nomenclatura Comum do MERCOSUL e Tarifa Externa Comum

Classificação de mercadorias
Para exportar determinado produto, o exportador deverá classificá-lo de acordo com um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.
O principal método internacional de classificação de mercadorias é denominado Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH). O SH foi criado para promover o desenvolvimento do comércio internacional, assim como aprimorar a coleta, a comparação e a análise das estatísticas, particularmente as do comércio exterior. Além disso, o Sistema Haromizado facilita as negociações comerciais internacionais, a elaboração das tarifas de fretes e das estatísticas relativas aos diferentes meios de transporte de mercadorias e de outras informações utilizadas pelos diversos intervenientes no comércio internacional.
Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai adotam, desde janeiro de 1995, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), que tem por base o Sistema Harmonizado.
É com base na NCM que os países do MERCOSUL definem as alíquotas de seus impostos de exportação. A Tarifa Externa Comum (TEC) define os valores dos direitos de importação aplicados por todos os Membros do MERCOSUL.

Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura
O DBN é um desdobramento da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para fins estatísticos e de tratamento administrativo de comércio exterior, exclusivamente de uso no Brasil. O desenvolvimento e a administração do DBN estão a cargo do Grupo Técnico de Gestão do Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura (GDBN), criado pela Resolução CAMEX nº 36/ 2013 (link externo), no âmbito do Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex). O Grupo é responsável por definir os procedimentos para recebimento de pleitos do setor privado, gerenciar e avaliar a manutenção e inclusão de códigos, e propor as alterações normativas pertinentes. O objetivo é a criação de quatro dígitos numéricos adicionais de detalhamento da nomenclatura, em campo específico, que permitirá a alocação de códigos em separado para cada produto que necessite de tratamento diferenciado.
A Secex está recebendo pleitos para abertura de códigos DBN de empresas e profissionais interessados. Mais informações sobre o Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura, Mais informações sobre o Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura.

Dúvidas sobre a classificação de mercadorias
A solução de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias é de competência da Receita Federal do Brasil (RFB) por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal.

Em caso de dúvidas sobre a correta classificação fiscal de mercadorias (link externo), o interessado devera contatar a Unidade da Receita Federal do seu domicílio fiscal, formulando consulta por escrito.

Linha Azul

Introdução

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) é responsável pelo controle aduaneiro, para fins de cumprimento da legislação tributária, administrativa e cambial; bem como para garantir a atuação das autoridades de controle sanitário, ambiental e de segurança pública e, ainda, o adequado transporte e armazenagem de mercadorias no comércio exterior.
A atuação da RFB no controle aduaneiro visa a garantir a segurança da economia e da sociedade brasileira, assim como um comércio internacional seguro, legítimo e confiável. Tudo isso, de maneira racional, transparente e eficiente, conciliando a segurança do comércio internacional com a facilitação comercial.
No exercício desse papel, a RFB reconhece que os exportadores e/ou importadores atuam com volumes e valores distintos, bem como com diferentes padrões de tecnologia da informação e sistemas de segurança. Tais diferenças resultam por influenciar no cumprimento da legislação tributária aduaneira. A Linha Azul, ou Despacho Aduaneiro Expresso, foi idealizada para os exportadores e/ou importadores que demonstrem atender a requisitos mínimos de operação no comércio exterior, de organização e de confiabilidade para o controle aduaneiro.
O regime segue a orientação internacional de Operadores Econômicos Autorizados (OEA), ou seja, de credenciamento de operadores legítimos e confiáveis para operar no comércio exterior com menores entraves nas suas transações de comércio exterior.
A filosofia por trás da Linha Azul é buscar maximizar o aproveitamento dos recursos limitados da Administração Pública em oposição ao crescente volume de comércio exterior. Com esse intuito, a administração aduaneira necessita criar um sistema que premie o cumprimento voluntário da legislação aduaneira e a busca da excelência no trato com a Administração Pública, de forma que a Aduana possa liberar recursos a serem alocados em áreas e operações de maior risco.
Ademais, a agilização nos procedimentos aduaneiros possibilita que os exportadores e importadores reduzam seus custos com logística e estoques e, conseqüentemente, se tornem mais competitivos no mercado global.
A Linha Azul foi recentemente reformulada como resultado de um grupo de trabalho formado em 2004 pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
O que é a Linha Azul
A Linha Azul é um regime aduaneiro que, sem comprometer os controles, permite as empresas industriais conduzir suas atividades empresariais de maneira mais eficiente e eficaz. Ela também reflete a estratégia da administração aduaneira de promover o cumprimento voluntário da legislação afeta ao comércio exterior.
As empresas que atendem os requisitos necessários e se habilitam voluntariamente a operar na Linha Azul têm as suas operações de importação, exportação e trânsito aduaneiro direcionadas, preferencialmente, para o canal verde de verificação e tratamento de despacho aduaneiro expresso.
A habilitação prévia e voluntária de empresas a operar na Linha Azul garante mais e melhores controles, na medida em que elas se obrigam a demonstrar a qualidade dos seus controles internos, a garantir o cumprimento das suas obrigações aduaneiras, tributárias, documentais e cadastrais e, ainda, permitir o seu monitoramento permanente por parte da fiscalização aduaneira.
O regime introduz não só uma nova abordagem no gerenciamento do cumprimento voluntário da legislação, mas também uma maneira mais eficiente e eficaz no relacionamento da Aduana com os exportadores e importadores que demonstram sua capacidade de prover a administração tributária com informações precisas e oportunas e sejam avaliadas como de baixo risco para o controle aduaneiro.
Quais são os benefícios de se habilitar na Linha Azul
Para os importadores:
Cargas submetidas a tratamento de "armazenamento prioritário" ou "carga não destinada a armazenamento", dependendo da unidade de desembaraço da mercadoria;
Cargas desembaraçadas para trânsito, consumo ou admissão em regimes aduaneiros com o mínimo de intervenção da fiscalização aduaneira e em caráter prioritário;
Conferência aduaneira das cargas selecionadas realizada em caráter prioritário.
Para os exportadores:
Cargas desembaraçadas para embarque ao exterior ou para trânsito – inclusive nos despachos realizados em recinto não alfandegado – com o mínimo de intervenção da fiscalização aduaneira e em caráter prioritário;
Conferência aduaneira das cargas selecionadas realizada em caráter prioritário.
Como se habilitar
O primeiro passo para se habilitar ao regime é ler as informações constantes da Instrução Normativa SRF nº 476/2004 e avaliar se a Linha Azul se aplica à empresa e as suas operações comerciais. É importante também a leitura atenta do Ato Declatório Executivo Coana nº 34/2009.
Se, após a leitura dessa legislação, permanecer o interesse em se habilitar a operar na Linha Azul, a empresa deverá:
providenciar a regularização de eventuais pendências junto aos órgãos competentes ou termo de compromisso e cronograma de regularização, se for o caso;
elaborar relatório de auditoria que avalize que os controles internos da empresa garantem o cumprimento regular de suas obrigações cadastrais, documentais, tributárias e aduaneiras;
protocolar requerimento de habilitação à Linha Azul na unidade da RFB com jurisdição, para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio da matriz da pessoa jurídica requerente, acompanhado dos documentos e informações exigidos.
Manutenção do Regime
A empresa habilitada à Linha Azul será submetida a monitoramento regular do cumprimento de suas obrigações tributárias e aduaneiras. Ela deverá manter, permanentemente, as condições de habilitação ao regime e, entre outros, garantir o acesso direto e irrestrito da fiscalização aos seus sistemas informatizados de controle.
A cada dois anos, a empresa deverá providenciar nova auditoria que demonstre a manutenção da qualidade de seus controles internos.
Postado por Logisticando na Etec às 14:28 Nenhum comentário:
Cuidados especiais sobre importação por conta e ordem
A escolha entre importar mercadoria estrangeira por conta própria ou por meio de um prestador de serviço contratado para esse fim é livre e perfeitamente legal. Entretanto, há cuidados simples que devem ser tomados pelas empresas adquirentes de produtos importados por terceiros para que não sejam surpreendidas pela fiscalização tributária e sejam autuadas ou, até mesmo, tenham suas mercadorias apreendidas.

Além da observância dos requisitos, condições e obrigações tributárias acessórias anteriormente elencados, é importante frisar que, na importação por conta e ordem de terceiro, o fato de o importador, na qualidade de mandatário do adquirente, registrar a declaração de importação (DI) em seu nome não caracteriza uma operação própria, mas, sim, por ordem do adquirente, do mandante, que o contratou para tal fim.

Ainda que o importador recolha os tributos incidentes na importação ou venha a efetuar pagamentos ao fornecedor estrangeiro, com recursos financeiros fornecidos pelo adquirente (como adiantamento ou acerto de contas) para a operação contratada, a empresa contratante é a real adquirente das mercadorias importadas e não a empresa contratada, que é, nesse caso, uma mera prestadora de serviços.

Embora seja a importadora que promova o despacho de importação em seu nome e efetue o recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação de mercadorias (II, IPI, Cofins-Importação, PIS/Pasep-Importação e Cide-Combustíveis), é a adquirente – a mandante da operação de importação – aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional.

Conseqüentemente, embora o importador seja o contribuinte dos tributos federais incidentes sobre as importações, o adquirente das mercadorias é responsável solidário pelo recolhimento desses tributos, seja porque ambos têm interesse comum na situação que constitui o fato gerador dos tributos, seja por previsão expressa de lei. (vide arts. 124, I e II da Lei nº 5.172, de 1966 - CTN; arts. 103, I, e 105, III, do Decreto nº 4.543, de 2002; arts. 24, I, e 27, III, do Decreto nº 4.544, de 2002; arts. 5º, I, e 6º, I, da Lei nº 10.865, de 2004; e arts. 2º e 11 da Lei nº 10.336, de 2001).

Outro cuidado a observar se refere à legislação de “valor aduaneiro” e de “preços de transferência”. Uma vez que o importador por conta e ordem é um mero prestador de serviço e a empresa adquirente da mercadoria a importadora de fato, a essa pessoa jurídica devem ser aplicadas as restrições e determinações previstas na legislação de “valor aduaneiro” e de “preços de transferência”.

Assim, por exemplo, quando empresas brasileiras, subsidiárias ou coligadas de empresas sediadas no exterior, contratam intermediários para promoverem importações por sua conta e ordem para o Brasil, de produtos fornecidos por suas matrizes ou outras subsidiárias ou coligadas estrangeiras, em termos fiscais, a operação se dá entre empresas vinculadas, devendo-se observar, nesse caso, as regras de “preços de transferência” de que tratam os artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430/96 e as regras de valoração aduaneira de mercadorias importadas entre pessoas vinculadas, em especial, aquelas constantes dos artigos 15 a 19 da IN SRF nº 327/03.

Da mesma forma, quando da apuração do imposto de renda sobre as suas operações, a empresa adquirente deve observar as determinações dos artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430/96, do artigo 4º da Lei nº 10.451, de 2002, e da IN SRF nº 188, de 2002, no que se refere às importações próprias ou por sua conta e ordem realizadas de países ou dependências com tributação favorecida ou que oponham sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas, haja ou não sua vinculação com o exportador estrangeiro.

Adicionalmente, deve-se ressalvar que, mesmo que o importador e o adquirente não contabilizem corretamente a operação por conta e ordem efetivamente realizada, nem cumpram com todos os requisitos e condições estabelecidos na legislação que trata desse assunto, ainda assim, o real adquirente das mercadorias será o responsável solidário pelas obrigações fiscais geradas pela importação efetivada, por força da presunção legal expressa no artigo 27 da Lei 10.637, de 2002, em virtude de que dela são os recursos utilizados na operação.

A inobservância desses requisitos e condições pode acarretar, ainda, desde o lançamento de ofício dos tributos e acréscimos legais eventualmente devidos até o perdimento das mercadorias importadas.

Ressalte-se que a caracterização de indícios de irregularidades nesse tipo de operação autoriza a aplicação de procedimentos especiais de controle, previstos na IN SRF nº 52, de 2001, na IN SRF nº 206, de 2002, assim como na IN SRF nº 228/02, podendo as mercadorias permanecer retidas por até 180 dias, para execução do correspondente procedimento de fiscalização, visando a apurar as eventuais irregularidades ocorridas.

A ocultação do real adquirente na importação, mediante fraude ou simulação, além de acarretar o perdimento da mercadoria, tem sérias implicações perante a legislação de valoração aduaneira, porque pode ocultar transações entre pessoas relacionadas – que têm tratamento normativo distinto – e do Imposto de Renda, relativamente aos preços de transferência. Por essa razão, o adquirente deve sempre se fazer identificar nas declarações de importação, cujas mercadorias tenha adquirido no exterior.

Dispõem ainda os artigos 59 e 60 da Lei nº 10.637/02 que se presume fraudulenta a interposição de terceiros em operação de comércio exterior quando não comprovada a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados, sujeitando a mercadoria à pena de perdimento e o importador à declaração de inaptidão de sua inscrição.


Finalmente, recomenda-se que as empresas adquirentes, em razão da sua responsabilidade solidária pelos tributos incidentes nas importações, exijam das importadoras contratadas os comprovantes de recolhimento de tributos não efetuados eletronicamente por meio do Siscomex, referentes às transações que realizarem, mantendo-os em boa guarda e ordem pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.

Empresas Habilitadas á Linha Azul

Empresas Habilitadas á Linha Azul

3M do Brasil Ltda, CNPJ 45.985.371/0001-08 – ADE SRRF08 nº 002, de 13/01/2005
Andreas Stihl Moto Serras Limitada, CNPJ 87.235.172/0001-22 - ADE DRF/NHO nº 43, de 27/09/2007
Basf S/A, CNPJ 48.539.407/0001-30 - ADE IRF/SPO nº 45, de 30/10/2007
Behr Brasil Ltda, CNPJ 56.167.091/0001-09 - ADE DRF/SÃO JOSÉ DOS CAMPOS nº 28, de 26/04/2010
Caterpillar Brasil Ltda., CNPJ nº 61.064.911/0001-77 - ADE DRF/PCA nº 36, de 17/12/2008
CNH Latin America LTDA - CNPJ 60.850.617/0001-28 – ADE IRF/BH nº 19, de 08/07/2011
Continental Brasil Indústria Automotiva Ltda., CNPJ nº 48.754.139/0001-57 - ADE IRF/SPO nº 121, de 12/11/2008
Coteminas S.A., CNPJ 07.663.140/0001-99 – ADE IRF/BELO HORIZONTE nº 12, de 26/11/2009
Cummins Brasil Ltda, CNPJ 43.201.151/0001-10 – ADE IRF/SPO nº 10, de 04/03/2009
Dell Computadores do Brasil Ltda., CNPJ 72.381.189/0001-10 – ADE IRF/PORTO ALEGRE nº 04, de 10/06/2010
Denso do Brasil Ltda. , CNPJ 43.375.930/0001-32 – ADE IRF/CURITIBA nº 05, de 20/04/2009
DOW Brasil Sudeste Industrial LTDA, CNPJ nº 53.877.627/0001-91 - ADE IRF/SPO nº 105, de 29/10/2008
Dupont do Brasil S/A, CNPJ 61.064.929/0001-79 - ADE IRF/SPO nº 134, de 18/12/2008
Dynapac Brasil Indústria e Comércio Ltda., CNPJ 06.314.429/0001-30 - ADE DRF/SOR nº 33, de 17/10/2008
Eaton Ltda., CNPJ 54.625.819/0001-73 – ADE ALF/VCP nº 4, de 06/02/2009
Embraer Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A, CNPJ nº 07.689.002/0001-89 – ADE DRFB/São José dos Campos nº 9, de 23/05/2007
Ericsson Telecomunicações S/A, CNPJ 33.067.745/0001-27 - ADE IRF/SPO nº 89, de 28/12/2011
Farmoquímica S/A - CNPJ 33.349.473/0001-58 - ADE IRF/RJ nº 96, de 29/12/2011
Foxconn Cmmsg Indústria de Eletrônicos Ltda. - CNPJ 08.285.374/0001-02 – ADE DRF/JUNDIAÍ nº 31, de 23/05/2011
GE Celma Ltda., CNPJ 33.435.231/0001-87 - ADE DRF/NIU nº 61, de 23/12/2008
Honda Automóveis do Brasil Ltda, CNPJ 01.192.333/0001-22 - ADE ALF/VCP nº 14, de 14/11/2008
IHARABRAS S.A. Indústrias Químicas, CNPJ: 61.142.550/0001-30, ADE DRF/Sorocaba nº 03 de 2013, de 17/01/2013
Jabil do Brasil Indústria Eletroeletrônica Ltda, CNPJ 04.854.120/0001-07 ? ADE ALF/MANAUS nº 60, de 09/12/2011
Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda., CNPJ 54.516.661/0001-01, ADE IRF/SPO nº 56, de 11/09/2009
Komatsu do Brasil Ltda., CNPJ 44.410.199/0001-00 - ADE IRF/SPO nº 100, de 17/10/2008
Magneti Marelli Sistemas Automotivos Indústria e Comércio Ltda., CNPJ 02.990.605/0001-00 – ADE IRF/BELO HORIZONTE nº 02, de 19/02/2010
Maximiliano Gaidzinski SA - Indústria de Azulejos Eliane, CNPJ 86.532.538/0001-62 - ADE IRF/FLO nº 01, de 05/03/2007
Motorola Industrial Ltda, CNPJ 01.472.720/0001-12 – ADE ALF/VCP nº 10, de 07/10/2009
Nissan do Brasil Automóveis Ltda., CNPJ nº 04.104.117/0001-76, - ADE IRF/CTB nº 10, DE 19/11/2008
Nokia do Brasil Tecnologia Ltda., CNPJ nº 02.140.198/0001-34, ADE ALF/MNS nº 11, de 17/10/2007
Novozymes Latin America Ltda, CNPJ 47.247.705/0001-71 , ADE IRF/CURITIBA nº 04, de 14/02/2011
Nutron Alimentos Ltda, CNPJ 01.961.898/0001-27 - ADE DRF/LIMEIRA nº 2, de 02/02/2010
Peugeot-Citröen do Brasil Automóveis Ltda - CNPJ 67.405.936/0001-73 - ADE IRF/RJ nº 9, de 27/02/2012
Renault do Brasil S.A., CNPJ 00.913.443/0001-73, ADE IRF/CURITIBA nº 02, de 18/03/2009
Robert Bosch Ltda, CNPJ nº 45.990.181/0001-89 – ADE SRRF08 nº 101, de 27/10/2004
Rolls Royce Brasil Ltda., CNPJ 59.106.955/0001-70 - ADE IRF/SPO nº 76, de 22/07/2008
Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, CNPJ nº 00.280.273/0001-37, ADE ALF/MNS nº 12, de 06/11/2007
Sanmina-SCI do Brasil Integration Ltda, CNPJ 01.498.525/0001-61 - ADE ALF/VCP nº 05, de 09/03/2009
Siemens Enterprise Communications - Tecnologia da Informação e Comunicações Corporativas Ltda, CNPJ 67.071.001/0001-06 - ADE IRF/CURITIBA nº 13, de 18/12/2008
Solvay Indupa do Brasil S/A, CNPJ nº 61.460.325/0001-41 - ADE IRF/SPO nº 17,de 14/02/2008
Tavex Brasil S/A, CNPJ 61.520.607/0001-97 – ADE IRF/SPO nº 18, de 08/04/2009
Tetra Pak Ltda, CNPJ 61.528.030/0001-60 – ADE DRF/PIRACICABA nº 56, de 17/12/2009
Toyota do Brasil Ltda., CNPJ 59.104.760/0001-91, ADE IRF/SPO nº 02, de 08/01/2013
TRW Automotive Ltda, CNPJ 60.857.349/0001-76 - ADE DRF/LIM nº 009, de 28/03/2014
Turbomeca do Brasil Ind. e Com. Ltda - CNPJ 48.090.120/0001-53 - ADE DRF/NOVA IGUAÇU nº 01, de 06/01/2012
Volkswagen do Brasil Ltda, CNPJ nºs 59.104.422/0001-50, ADE IRF/SPO nº 94, de 01/10/2008
Volvo do Brasil Veículos Ltda., CNPJ nº 43.999.424/0001-14 – ADE IRF/CURITIBA nº 02, de 01/02/2008
Yamaha Motor da Amazônia Ltda, CNPJ nº 04.817.052/0001-06 - ADE ALF/MNS nº 9, de 13/03/2008
Whirpool S.A. , CNPJ 59.105.999/0001-86 – ADE IRF/SPO nº 03, de 28/01/2010

Sistema de Informação na Logística

Softwares que auxiliam o Sistema Logístico
Tecnologia da informação e logística

O termo Tecnologia da Informação (TI) serve para designar o conjunto de recursos tecnológicos (hardwares, seus dispositivos e periféricos; softwares e seus recursos; rede de telecomunicação; sistemas de gerenciamento de dados e informações) utilizados para dar suporte para a geração e uso da informação.
O termo hardware passa essencialmente pelo conceito de equipamento, isto é, computadores e periféricos, e softwares são os programas utilizados pelos computadores para executar suas funções. Alguns hardwares utilizados em atividades logísticas são:

• códigos de barra, tecnologia de colocação de códigos legíveis por computador em itens, meio eficaz de identificar produtos mediante a conversão pelo computador da leitura feita por um sensor. Segundo Gonçalves (2007, p. 336), o código de barras é uma das mais importantes aplicações de hardwares na Logística, já que simplifica a entrada de dados nos sistemas informatizados e, conseqüentemente, facilita as operações nos pontos de vendas, despacho e recebimento de cargas;

• EPC (Eletronic Product Code),são etiquetas eletrônicas que servem como identificação por rádio freqüência, tecnologia bastante utilizada em itens de maior valor agregado;

• coletores de dados, amplamente utilizados no varejo, seja na entrada, na movimentação e na saída de produtos, contagem de estoque e inventários;

• sistemas de rádio freqüência (são constituídos de coletores de dados operados a distância);

• GPS (Global Positioning Systems), sistema de posicionamento global que possibilita ao usuário determinar sua posição tridimensional em qualquer lugar da Terra, utilizado para rastreamento de frotas.

Patterson et al. (2003), citado por Bandeira e Maçada (2008, p. 290), apontam 18 aplicações de TI na Logística. A tabela apresentada a seguir mostra a descrição e respectivas aplicações de diversos softwares, hardwares e Sistemas de Gerenciamento. A integração de softwares, hardwares e equipamentos periféricos resulta nos chamados Sistemas de Gerenciamento.



Segundo Vieira (200?), as aplicações de TI na Logística podem ser classificadas em quatro grupos:
• planejamento (CRM – Customer Relationship Management, SRM – Suplier Relationship Management; ERP – Enterprise Resources Planning; MRP – Material Requirements Planning; DRP – Distribution Resources Planning; APS – Advanced Planning and Scheduling);

• comunicação (EDI – Electronic DataIntrchange; RFID – Radio Frequency Identification; Código de barras);

• controle (KPI -Key Performance Indicators);

• execução (WMS - Warehouse Management System; TMS - Transportation Management System; MES – Manufacturing Execution System).
2.1 – TI e Logística: sistemas de gerenciamento

2.1.1 – Sistema de Gerenciamento de Estoques (MES)

O MES (Manufacturing Execution System) é um sistema de gerenciamento da produção, organizado em cinco módulos: Ready; Execute; Process; Analyse; e Coordinate. A integração de operações com o estoque, com o sistema ERP (Enterprise Resources Planning) e outras áreas da empresa (como manutenção) é feita pelo módulo Coordinate (SOUZA, 2005, p.15).

Funcionalidades: coleta e armazenamento de informações; monitoramento dos recursos da produção (pessoas, equipamentos); análise de desempenho local e global, rastreabilidade de produtos; controle de documentação; inventários e ajustes automáticos; monitoramento de quebras e reduções de ritmo; controle de fluxo de materiais; monitoramento da qualidade dos produtos e processos de fabricação; baixas automáticas de matérias primas; fornecer informações e subsidiar diversos processos de planejamento, programação e gestão na cadeia de abastecimento (VIEIRA, 200?).

Um sistema exclusivamente para gerenciamento de estoques é o IMS (Inventory Management System), Sistema de Gerenciamento de Inventário, que desempenha diversas atividades, das quais destacam-se as operações de estoque, gestão do inventário e controle de perdas e avarias (RICARTE, 2005, p. 67-68).
2.1.2 – Sistema de Gerenciamento de Armazéns (WMS)

O WMS (Warehouse Management System), ou Sistema de Gerenciamento de Armazéns, é responsável pelo gerenciamento das funções básicas do processo de armazenagem (receber; estocar; e separar), integrando um software com, entre outras, tecnologias de leitura de código de barras e rádio freqüência. Otimiza as atividades operacionais (fluxo de materiais) e administrativas (fluxo de informações) ocasionando redução de custos, melhoria no nível de serviço e nos indicadores de desempenho. Também pode se integrar à sistemas de clientes e fornecedores

Segundo Banzato (1998), o WMS possui diversas funções para apoiar a estratégia de logística operacional direta de uma empresa, entre elas: programação e entrada de pedidos; planejamento e alocação de recursos; portaria; recebimento; inspeção; definição de endereçamento dos produtos; estocagem; separação de pedidos (picking); embalagem; carregamento; expedição; emissão de documentos; inventário; definição e controle de rotas de coleta.

Banzato (1998), elaborou uma lista de outros recursos de TI voltados à armazenagem: DRP (Distribution Requirements Planning), Planejamento das Necessidades de Distribuição; EDI (Eletronic Data Interchange), Intercâmbio Eletrônico de Dados; Código de Barras; RFID (Radio-Frequency Identification), Identificação por Rádio Freqüência).
2.1.3 - Sistema de Gerenciamento de Transportes (TMS)

O TMS (Transportation Management System), ou Sistema de Gerenciamento de Transportes, auxilia no planejamento, execução, monitoramento e controle das atividades relativas a transporte. As principais funcionalidades do TMS, podem ser divididas em quatro grupos:

• gestão da expedição de cargas: rastreabilidade das informações e a emissão do romaneio de carga com as notas fiscais que serão expedidas, com opções de consulta para facilitar a montagem dos embarques;

• planejamento e programação dos fretes: controle e monitoramento dos fretes contratados pela empresa embarcadora, auxiliando nas operações decorrentes do frete previsto e realizado de matérias-primas, componentes, bens, materiais, embalagens e produtos acabados. Conferência automática, apontando as divergências entre o valor negociado e o valor cobrado pelo parceiro de transporte;

• ocorrências em transporte: registro, controle e monitoramento das ocorrências (roubo, avarias, reentrega, devolução e outras) durante o trajeto da carga, auxiliando nas operações decorrentes e na escolha das próximas ações, como o pagamento de diárias

• controle formal das negociações entre a empresa embarcadora e os terceiros (também chamados de carreteiros e agregados) contratados para realizar o transporte, bem como gerenciamento de contratos emitidos para pagamento.

Os principais benefícios proporcionados pelo TMS são:

• redução nos custos de transportes e melhoria do nível de serviço;

• melhor utilização dos recursos de transportes;

• melhoria na consolidação de cargas e definição de rotas;

• menor tempo necessário para planejar a distribuição e a montagem de cargas;

• disponibilidade de dados atualizados dos custos de frete por cliente, por produto, etc;

• acompanhamento da evolução dos custos com transportes;

• disponibilidade de informações online;

• suporte de indicadores de desempenho para aferir a gestão de transportes.
3 – Considerações finais

As principais contribuições da TI para a logística são as seguintes:

• contribuição para a redução de custos na gestão do ciclo de fluxos de materiais;

• otimização dos recursos físicos alocados em toda a cadeia de suprimentos. Dessa forma, a TI forma um banco de dados necessário e implementa as ferramentas de suporte à decisão para gerenciar recursos e usá-lo com a máxima eficiência;

• transferência de informações entre diferentes elos da cadeia logística (fabricantes, distribuidores, clientes, provedores de serviços logísticos e transportadores);

• acompanhamento do desempenho operacional. A TI fornece informações de retorno úteis para o controle de desempenho logístico e também para indicadores logísticos;

• fornecer ferramentas de tomada de decisão para a gerência.

• melhoria no nível de serviço como resultado de informações mais freqüentes, sincronizadas e confiáveis.

Referencia: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAA04sAB/tecnologia-informacao-ti-aplicada-a-logistica
Postado por Logisticando na Etec às 14:07 Nenhum comentário:
terça-feira, 2 de junho de 2015
Tabela de Nomenclatura Comum do MERCOSUL
00 SERVIÇOS
01 Animais vivos
02 Carnes e miudezas, comestíveis
03 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos
04 Leite e lacticínios; ovos de aves;mel natural; produtos comestíveis de origem animal,não especificados nem compreendidos noutros Capítulos
05 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos
06 Plantas vivas e produtos de floricultura
07 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis
08 Frutas; cascas de frutos cítricos e de melões
09 Café, chá, mate e especiarias
10 Cereais
11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo
12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens
13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais
14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal,não especificados nem compreendidos noutros Capítulos
15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal
16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
17 Açucares e produtos de confeitaria
18 Cacau e suas preparações
19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria
20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas
21 Preparações alimentícias diversas
22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais
24 Tabaco e seus sucedâneos manufaturados
25 Sal; enxofre ; terras e pedras; gesso, cal e cimento
26 Minérios, escórias e cinzas
27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais
28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos
29 Produtos químicos orgânicos
30 Produtos farmacêuticos
31 Adubos (Fertilizantes)
32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever
33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas
34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ¿ceras para dentistas" e composições para dentistas à base de gesso
35 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas
36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis
37 Produtos para fotografia e cinematografia
38 Produtos diversos das indústrias químicas
39 Plásticos e suas obras
40 Borracha e suas obras
41 Peles, exceto as peles com pelo, e couros
42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro;artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes;obras de tripa
43 Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais
44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira
45 Cortiça e suas obras
46 Obras de espartaria ou de cestaria
47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)
48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão
49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas
50 Seda
51 Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina
52 Algodão
53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel
54 Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas
56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria
57 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis
58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados
59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis
60 Tecidos de malha
61 Vestuário e seus acessórios, de malha
62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
63 Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos
64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
65 Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes
66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques, pingalins e suas partes
67 Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo
68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes
69 Produtos cerâmicos
70 Vidro e suas obras
71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas
72 Ferro fundido, ferro e aço
73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço
74 Cobre e suas obras
75 Níquel e suas obras
76 Alumínio e suas obras
77 (Reservado para possível uso futuro no Sistema Harmonizado)
78 Chumbo e suas obras
79 Zinco e suas obras
80 Estanho e suas obras
81 Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras destas matérias
82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns
83 Obras diversas de metais comuns.
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhose instrumentos mecânicos, e suas partes
85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios
86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes,e suas partes; aparelhos mecânicos(incluindo os eletromecânicos)de sinalização para vias de comunicação
87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículosterrestres, suas partes e acessórios
88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes
89 Embarcações e estruturas flutuantes
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios
91 Aparelhos de relojoaria e suas partes
92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios
93 Armas e munições; suas partes e acessórios
94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas
95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios
96 Obras diversas
97 Objetos de arte, de coleção e antiguidades
98 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes).

99 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes). 99 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes).