Contrato internacional de comércio
Os contratos internacionais do comércio, como uma
espécie de contrato internacional, são
todas as manifestações de vontade de duas ou mais partes, que buscam criar
relações patrimoniais ou de serviços.
Essas relações estão potencialmente sujeitas a dois ou mais sistemas jurídicos,
pela força do domicílio, nacionalidade, sede principal dos negócios,
lugar do contrato,
lugar da execução, ou qualquer circunstância que possa ser entendida como
indicativa de lei
aplicável.[1]
A caracterização dos contratos internacionais acompanhou
a evolução do Direito Internacional e do comércio internacional. O
contrato internacional é conseqüência do intercâmbio entre Estados e pessoas. Com
o desenvolvimento de uma economia mundial e o
surgimento de novas e complexas relações comerciais, que inclui desde a compra e venda de mercadorias e a
prestação de serviços até operações por meio eletrônico, os contratantes
pretendem afastar a aplicação da lei do Estado à relação jurídica internacional, de modo a substituir
uma lógica contratual interna por outra que tem por base os princípios gerais
do direito internacional fundado na lex mercatoria. Por
ser de difícil caracterização, os contratos internacionais têm sido objeto de
constantes construções teóricas que se compõe a partir de diversos critérios.[2]
A construção do conceito dos contratos internacionais foi
muito posterior à sua prática. Enquanto os primeiros critérios de constituição
destes instrumentos datam da Idade Média, quando Bartolo (pai
do Direito Internacional), instituiu a lex loci contractus, como
primeira regra de conexão aplicável aos contratos internacionais, que
estabelece a lei do lugar em que o contrato foi concluído como elemento de
referências para as partes contratantes, até a lex loci obligationis,
estabelecida por Savigny
séculos mais tarde, que coloca o lugar de execução das obrigações como
determinantes para as partes. Mais modernamente, através de um parâmetro
econômico foi atribuído ao instituto do contrato internacional um conceito
trazido pelo procurador-geral francês Matter, que colocava o contrato
internacional como um instrumento que abrange um duplo movimento de
mercadorias, capitais ou serviços para o exterior, restringindo a definição à
transação de mercadorias entre as fronteiras dos diversos Estados.
Esta definição perdurou por muito tempo, mas com a
intensificação das relações internacionais e das diversificações destas, a
definição se mostrou insuficiente e extremada para uma realidade que tem como
características fundamentais a fluidez e a elasticidade, sendo estas também
partes da caracterização dos contratos internacionais. Todos os esforços feitos
pela ordem internacional de estabelecer normas de condutas mais
harmônicas incorporam esta dificuldade, não sendo, portanto, matéria pacificada
entre os atores e órgãos internacionais.
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