Introdução
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) é
responsável pelo controle aduaneiro, para fins de cumprimento da legislação
tributária, administrativa e cambial; bem como para garantir a atuação das
autoridades de controle sanitário, ambiental e de segurança pública e, ainda, o
adequado transporte e armazenagem de mercadorias no comércio exterior.
A atuação da RFB no controle aduaneiro visa a garantir a
segurança da economia e da sociedade brasileira, assim como um comércio
internacional seguro, legítimo e confiável. Tudo isso, de maneira racional,
transparente e eficiente, conciliando a segurança do comércio internacional com
a facilitação comercial.
No exercício desse papel, a RFB reconhece que os
exportadores e/ou importadores atuam com volumes e valores distintos, bem como
com diferentes padrões de tecnologia da informação e sistemas de segurança.
Tais diferenças resultam por influenciar no cumprimento da legislação
tributária aduaneira. A Linha Azul, ou Despacho Aduaneiro Expresso, foi
idealizada para os exportadores e/ou importadores que demonstrem atender a
requisitos mínimos de operação no comércio exterior, de organização e de
confiabilidade para o controle aduaneiro.
O regime segue a orientação internacional de Operadores
Econômicos Autorizados (OEA), ou seja, de credenciamento de operadores
legítimos e confiáveis para operar no comércio exterior com menores entraves
nas suas transações de comércio exterior.
A filosofia por trás da Linha Azul é buscar maximizar o
aproveitamento dos recursos limitados da Administração Pública em oposição ao
crescente volume de comércio exterior. Com esse intuito, a administração
aduaneira necessita criar um sistema que premie o cumprimento voluntário da
legislação aduaneira e a busca da excelência no trato com a Administração
Pública, de forma que a Aduana possa liberar recursos a serem alocados em áreas
e operações de maior risco.
Ademais, a agilização nos procedimentos aduaneiros
possibilita que os exportadores e importadores reduzam seus custos com
logística e estoques e, conseqüentemente, se tornem mais competitivos no
mercado global.
A Linha Azul foi recentemente reformulada como resultado de
um grupo de trabalho formado em 2004 pela Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira (Coana).
O que é a Linha Azul
A Linha Azul é um regime aduaneiro que, sem comprometer os
controles, permite as empresas industriais conduzir suas atividades
empresariais de maneira mais eficiente e eficaz. Ela também reflete a
estratégia da administração aduaneira de promover o cumprimento voluntário da
legislação afeta ao comércio exterior.
As empresas que atendem os requisitos necessários e se
habilitam voluntariamente a operar na Linha Azul têm as suas operações de
importação, exportação e trânsito aduaneiro direcionadas, preferencialmente,
para o canal verde de verificação e tratamento de despacho aduaneiro expresso.
A habilitação prévia e voluntária de empresas a operar na
Linha Azul garante mais e melhores controles, na medida em que elas se obrigam
a demonstrar a qualidade dos seus controles internos, a garantir o cumprimento
das suas obrigações aduaneiras, tributárias, documentais e cadastrais e, ainda,
permitir o seu monitoramento permanente por parte da fiscalização aduaneira.
O regime introduz não só uma nova abordagem no gerenciamento
do cumprimento voluntário da legislação, mas também uma maneira mais eficiente
e eficaz no relacionamento da Aduana com os exportadores e importadores que
demonstram sua capacidade de prover a administração tributária com informações
precisas e oportunas e sejam avaliadas como de baixo risco para o controle
aduaneiro.
Quais são os benefícios de se habilitar na Linha Azul
Para os importadores:
Cargas submetidas a tratamento de "armazenamento
prioritário" ou "carga não destinada a armazenamento",
dependendo da unidade de desembaraço da mercadoria;
Cargas desembaraçadas para trânsito, consumo ou admissão em
regimes aduaneiros com o mínimo de intervenção da fiscalização aduaneira e em
caráter prioritário;
Conferência aduaneira das cargas selecionadas realizada em
caráter prioritário.
Para os exportadores:
Cargas desembaraçadas para embarque ao exterior ou para
trânsito – inclusive nos despachos realizados em recinto não alfandegado – com
o mínimo de intervenção da fiscalização aduaneira e em caráter prioritário;
Conferência aduaneira das cargas selecionadas realizada em
caráter prioritário.
Como se habilitar
O primeiro passo para se habilitar ao regime é ler as
informações constantes da Instrução Normativa SRF nº 476/2004 e avaliar se a
Linha Azul se aplica à empresa e as suas operações comerciais. É importante
também a leitura atenta do Ato Declatório Executivo Coana nº 34/2009.
Se, após a leitura dessa legislação, permanecer o interesse
em se habilitar a operar na Linha Azul, a empresa deverá:
providenciar a regularização de eventuais pendências junto
aos órgãos competentes ou termo de compromisso e cronograma de regularização,
se for o caso;
elaborar relatório de auditoria que avalize que os controles
internos da empresa garantem o cumprimento regular de suas obrigações
cadastrais, documentais, tributárias e aduaneiras;
protocolar requerimento de habilitação à Linha Azul na
unidade da RFB com jurisdição, para fins de fiscalização dos tributos
incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio da matriz da pessoa jurídica
requerente, acompanhado dos documentos e informações exigidos.
Manutenção do Regime
A empresa habilitada à Linha Azul será submetida a
monitoramento regular do cumprimento de suas obrigações tributárias e
aduaneiras. Ela deverá manter, permanentemente, as condições de habilitação ao
regime e, entre outros, garantir o acesso direto e irrestrito da fiscalização
aos seus sistemas informatizados de controle.
A cada dois anos, a empresa deverá providenciar nova
auditoria que demonstre a manutenção da qualidade de seus controles internos.
Postado por Logisticando na Etec às 14:28 Nenhum comentário:
Cuidados especiais sobre importação por conta e ordem
A escolha entre importar mercadoria estrangeira por conta
própria ou por meio de um prestador de serviço contratado para esse fim é livre
e perfeitamente legal. Entretanto, há cuidados simples que devem ser tomados
pelas empresas adquirentes de produtos importados por terceiros para que não
sejam surpreendidas pela fiscalização tributária e sejam autuadas ou, até
mesmo, tenham suas mercadorias apreendidas.
Além da observância dos requisitos, condições e obrigações
tributárias acessórias anteriormente elencados, é importante frisar que, na
importação por conta e ordem de terceiro, o fato de o importador, na qualidade
de mandatário do adquirente, registrar a declaração de importação (DI) em seu
nome não caracteriza uma operação própria, mas, sim, por ordem do adquirente,
do mandante, que o contratou para tal fim.
Ainda que o importador recolha os tributos incidentes na
importação ou venha a efetuar pagamentos ao fornecedor estrangeiro, com
recursos financeiros fornecidos pelo adquirente (como adiantamento ou acerto de
contas) para a operação contratada, a empresa contratante é a real adquirente
das mercadorias importadas e não a empresa contratada, que é, nesse caso, uma
mera prestadora de serviços.
Embora seja a importadora que promova o despacho de
importação em seu nome e efetue o recolhimento dos tributos incidentes sobre a
importação de mercadorias (II, IPI, Cofins-Importação, PIS/Pasep-Importação e
Cide-Combustíveis), é a adquirente – a mandante da operação de importação –
aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra
internacional.
Conseqüentemente, embora o importador seja o contribuinte
dos tributos federais incidentes sobre as importações, o adquirente das
mercadorias é responsável solidário pelo recolhimento desses tributos, seja
porque ambos têm interesse comum na situação que constitui o fato gerador dos
tributos, seja por previsão expressa de lei. (vide arts. 124, I e II da Lei nº
5.172, de 1966 - CTN; arts. 103, I, e 105, III, do Decreto nº 4.543, de 2002;
arts. 24, I, e 27, III, do Decreto nº 4.544, de 2002; arts. 5º, I, e 6º, I, da
Lei nº 10.865, de 2004; e arts. 2º e 11 da Lei nº 10.336, de 2001).
Outro cuidado a observar se refere à legislação de “valor
aduaneiro” e de “preços de transferência”. Uma vez que o importador por conta e
ordem é um mero prestador de serviço e a empresa adquirente da mercadoria a
importadora de fato, a essa pessoa jurídica devem ser aplicadas as restrições e
determinações previstas na legislação de “valor aduaneiro” e de “preços de
transferência”.
Assim, por exemplo, quando empresas brasileiras,
subsidiárias ou coligadas de empresas sediadas no exterior, contratam
intermediários para promoverem importações por sua conta e ordem para o Brasil,
de produtos fornecidos por suas matrizes ou outras subsidiárias ou coligadas
estrangeiras, em termos fiscais, a operação se dá entre empresas vinculadas,
devendo-se observar, nesse caso, as regras de “preços de transferência” de que
tratam os artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430/96 e as regras de valoração aduaneira
de mercadorias importadas entre pessoas vinculadas, em especial, aquelas
constantes dos artigos 15 a 19 da IN SRF nº 327/03.
Da mesma forma, quando da apuração do imposto de renda sobre
as suas operações, a empresa adquirente deve observar as determinações dos
artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430/96, do artigo 4º da Lei nº 10.451, de 2002, e
da IN SRF nº 188, de 2002, no que se refere às importações próprias ou por sua
conta e ordem realizadas de países ou dependências com tributação favorecida ou
que oponham sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas, haja
ou não sua vinculação com o exportador estrangeiro.
Adicionalmente, deve-se ressalvar que, mesmo que o
importador e o adquirente não contabilizem corretamente a operação por conta e
ordem efetivamente realizada, nem cumpram com todos os requisitos e condições estabelecidos
na legislação que trata desse assunto, ainda assim, o real adquirente das
mercadorias será o responsável solidário pelas obrigações fiscais geradas pela
importação efetivada, por força da presunção legal expressa no artigo 27 da Lei
10.637, de 2002, em virtude de que dela são os recursos utilizados na operação.
A inobservância desses requisitos e condições pode
acarretar, ainda, desde o lançamento de ofício dos tributos e acréscimos legais
eventualmente devidos até o perdimento das mercadorias importadas.
Ressalte-se que a caracterização de indícios de
irregularidades nesse tipo de operação autoriza a aplicação de procedimentos
especiais de controle, previstos na IN SRF nº 52, de 2001, na IN SRF nº 206, de
2002, assim como na IN SRF nº 228/02, podendo as mercadorias permanecer retidas
por até 180 dias, para execução do correspondente procedimento de fiscalização,
visando a apurar as eventuais irregularidades ocorridas.
A ocultação do real adquirente na importação, mediante
fraude ou simulação, além de acarretar o perdimento da mercadoria, tem sérias
implicações perante a legislação de valoração aduaneira, porque pode ocultar
transações entre pessoas relacionadas – que têm tratamento normativo distinto –
e do Imposto de Renda, relativamente aos preços de transferência. Por essa
razão, o adquirente deve sempre se fazer identificar nas declarações de
importação, cujas mercadorias tenha adquirido no exterior.
Dispõem ainda os artigos 59 e 60 da Lei nº 10.637/02 que se
presume fraudulenta a interposição de terceiros em operação de comércio
exterior quando não comprovada a origem, a disponibilidade e a transferência
dos recursos empregados, sujeitando a mercadoria à pena de perdimento e o
importador à declaração de inaptidão de sua inscrição.
Finalmente, recomenda-se que as empresas adquirentes, em
razão da sua responsabilidade solidária pelos tributos incidentes nas
importações, exijam das importadoras contratadas os comprovantes de
recolhimento de tributos não efetuados eletronicamente por meio do Siscomex,
referentes às transações que realizarem, mantendo-os em boa guarda e ordem pelo
prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Nenhum comentário:
Postar um comentário