Importação por Conta e Ordem e Importação por Encomenda
Cada vez mais e por diversos motivos, as organizações vêm
optando por focar-se no objeto principal do seu próprio negócio (atividades-fim)
e por terceirizar as atividades-meio do seu empreendimento.
Essa tendência ocorre também no comércio exterior, quando, por
exemplo, uma ou mais atividades relacionadas à execução e gerenciamento dos
aspectos operacionais, logísticos, burocráticos, financeiros, tributários, entre
outros, da importação de mercadorias são transferidas a um especialista.
Atualmente, duas formas de terceirização das operações de
comércio exterior são reconhecidas e regulamentadas pela Secretaria da Receita
Federal (SRF), a importação por conta e ordem
e a importação por encomenda .
Para que sejam consideradas regulares, tanto a prestação de
serviços de importação realizada por uma empresa por conta e ordem de uma outra
- chamada adquirente - quanto a importação promovida por pessoa jurídica
importadora para revenda a uma outra - dita encomendante predeterminada - devem
atender a determinadas condições previstas na legislação.
A escolha entre importar mercadoria estrangeira por conta
própria ou por meio de um intermediário contratado para esse fim é livre e
perfeitamente legal, seja esse intermediário um prestador de serviço ou um
revendedor. Entretanto, tanto o importador quanto o adquirente ou encomendante,
conforme o caso, devem observar o tratamento tributário específico dessas
operações e alguns cuidados especiais, a fim de que não sejam surpreendidos pela
fiscalização da SRF e sejam autuados ou, até mesmo, que as mercadorias sejam
apreendidas.
Assim, a empresa que se decidir por terceirizar algumas ou
todas as suas operações de comércio exterior deve estar atenta não só às
diferenças de custo entre a importação por conta e ordem e por encomenda, mas
também aos diferentes efeitos e obrigações tributárias a que estão sujeitas
essas duas situações, não só na esfera federal, mas também no âmbito estadual.
O que é a importação por conta e ordem?
A importação por conta e ordem de terceiro é um serviço
prestado por uma empresa – a importadora –, a qual promove, em seu nome, o
despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra
empresa – a adquirente –, em razão de contrato previamente firmado, que pode
compreender ainda a prestação de outros serviços relacionados com a transação
comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial
(art. 1º da IN SRF nº
225/02 e art. 12, § 1°, I, da IN SRF nº 247/02).
Assim, na importação por conta e ordem, embora a atuação da
empresa importadora possa abranger desde a simples execução do despacho de
importação até a intermediação da negociação no exterior, contratação do
transporte, seguro, entre outros, o importador de fato é a adquirente, a
mandante da importação, aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro
país, em razão da compra internacional; embora, nesse caso, o faça por via de
interposta pessoa – a importadora por conta e ordem –, que é uma mera mandatária
da adquirente.
Em última análise, é a adquirente que pactua a compra
internacional e dispõe de capacidade econômica para o pagamento, pela via
cambial, da importação. Entretanto, diferentemente do que ocorre na importação por encomenda, a operação cambial
para pagamento de uma importação por conta e ordem pode ser realizada em nome da
importadora ou da adquirente, conforme estabelece o Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI – Título 1, Capítulo 12, Seção 2) do Banco Central do Brasil
(Bacen).
Dessa forma, mesmo que a importadora por conta e ordem efetue
os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, antecipados ou não, não se caracteriza
uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a
empresa adquirente, pois dela se originam os recursos financeiros.
O que é a importação por encomenda
A importação por encomenda é aquela em que uma empresa adquire
mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o seu despacho
aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa
encomendante previamente determinada, em razão de contrato entre a importadora e
a encomendante, cujo objeto deve compreender, pelo menos, o prazo ou as
operações pactuadas (art. 2º, § 1º, I, da IN SRF nº 634/06).
Assim, como na importação por encomenda o importador adquire a
mercadoria junto ao exportador no exterior, providencia sua nacionalização e a
revende ao encomendante, tal operação tem, para o importador contratado, os
mesmos efeitos fiscais de uma importação própria.
Em última análise, em que pese a obrigação do importador de
revender as mercadorias importadas ao encomendante predeterminado, é aquele e
não este que pactua a compra internacional e deve dispor de capacidade econômica
para o pagamento da importação, pela via cambial. Da mesma forma, o encomendante
também deve ter capacidade econômica para adquirir, no mercado interno, as
mercadorias revendidas pelo importador contratado.
Ressalte-se ainda que, diferentemente da importação por conta e ordem, no caso da
importação por encomenda, a operação cambial para pagamento da importação deve
ser realizada exclusivamente em nome do importador, conforme determina o
Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI – Título 1, Capítulo 12, Seção 2) do Banco Central do Brasil
(Bacen).
Outro efeito importante desse tipo de operação é que, conforme
determina o artigo 14 da Lei nº 11.281, de 2006,
aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência
de que tratam os artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996.
Em outras palavras, se o exportador estrangeiro, nos termos dos artigos 23 e 24
dessa lei, estiver domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida
e/ou for vinculado com o importador ou o encomendante, as regras de “preço de
transferência” para a apuração do imposto sobre a renda deverão ser
observadas.
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