Direito Internacional é o conjunto de
normas que regula as relações
externas dos atores que compõem a sociedade internacional.[1] Estes atores, chamados sujeitos
de direito internacional, são, principalmente, os Estados nacionais, embora a prática e a doutrina
reconheçam também outros atores, como as organizações
internacionais.
Alguns autores distinguem entre o direito internacional
racional ou objetivo, de um lado, e o direito internacional positivo, de outro.[2] O primeiro aspecto compreende os princípios
de justiça que governam as relações entre os povos, enquanto que o segundo vem
a ser o direito concretamente aplicado, proveniente dos acordos entre os
sujeitos de direito internacional e de fatos jurídicos consagrados por prática
reiterada. O direito internacional racional funcionaria, portanto, como norma
inspiradora e fundamento para o direito internacional positivo.
O direito internacional (por vezes também chamado de
direito internacional público) não deve ser confundido com a disciplina jurídica
do direito
internacional privado.
Natureza da
norma jurídica internacional
Como ensina a ciência política,
o Estado é dotado de soberania, e esta se manifesta de duas
maneiras, segundo o âmbito de aplicação. Na vertente interna de aplicação da
soberania, o Estado encontra-se acima dos demais sujeitos de direito,
constituindo-se na autoridade máxima em seu território. Na vertente externa, por
outro lado, o Estado está em pé de igualdade com os demais Estados soberanos
que constituem a sociedade internacional.
Esta dicotomia entre as
vertentes interna e externa do âmbito de aplicação da soberania do Estado
reflete-se, também, na natureza da norma jurídica, conforme seja de direito
interno ou de direito internacional. No direito interno, a norma emana do
Estado ou é por este aprovada. O Estado impõe a ordem jurídica interna e
garante a sanção em caso de sua violação (relação de subordinação).
O mesmo não acontece no
direito internacional. Neste, os Estados são juridicamente iguais (princípio da
igualdade jurídica dos Estados) e, portanto, não existe uma entidade central e
superior ao conjunto de Estados, com a prerrogativa de impor o cumprimento da
ordem jurídica internacional e de aplicar uma sanção por sua violação.[6] Os sujeitos de direito (os
Estados), aqui, diferentemente do caso do direito interno, produzem, eles
mesmos, diretamente, a norma jurídica que lhes será aplicada (por exemplo,
quando um Estado celebra um tratado), o que constitui uma relação de
coordenação. O direito internacional é, portanto, sui generis, peculiar,
entre os ramos do direito.
Discute-se se existe uma
hierarquia das normas de direito internacional, se um tipo de norma seria
superior a (e portanto prevaleceria contra) outro tipo de norma. Embora alguns
juristas reconheçam, por exemplo, a superioridade dos princípios de direito
internacional (tais como os princípios da igualdade jurídica dos Estados e da
não-intervenção), grande parte dos estudiosos entende que inexiste hierarquia.
Os conceitos de ato ilícito (violação de uma norma
jurídica) e de sanção (penalidade
imposta em consequência do ato ilícito) existem no direito internacional, mas
sua aplicação não é tão simples como no direito interno. Na ausência de uma
entidade supra-estatal, a responsabilidade internacional e a consequente sanção
contra um Estado dependem da ação coletiva de seus pares.[7]
Fundamento
Diversas correntes
doutrinárias procuram explicar o fundamento do direito internacional, isto é, a
origem da sua obrigatoriedade. A mais consagrada é a doutrina que o identifica
no consentimento, tradicionalmente expresso no princípio pacta sunt servanda
("os acordos devem ser cumpridos", em latim):
um Estado é obrigado no plano internacional apenas se tiver consentido em
vincular-se juridicamente. Isto é válido até mesmo para o princípio
majoritário, que não é automaticamente aplicável ao direito internacional - no
âmbito de uma organização internacional, por exemplo, os Estados estão
obrigados a aceitar uma decisão que lhes for contrária, tomada por maioria,
apenas se tiverem acatado previamente esta forma decisória.
Relação
entre o direito internacional e o direito interno
Os juristas discutem a
possibilidade de conflito entre o direito interno de um determinado país e o
direito internacional e, em caso afirmativo, qual das duas ordens jurídicas
deveria prevalecer.
Três sistemas básicos são
reconhecidos, quanto ao relacionamento entre o direito internacional e o
direito interno de determinado Estado:
- dualismo (o direito internacional e o direito interno são
completamente independentes e a validade da norma de um não depende do
outro);
- monismo com supremacia do direito internacional (a ordem jurídica é
uma só, mas as normas de direito interno devem ajustar-se ao direito
internacional); e
- monismo com supremacia do direito interno (uma única a ordem
jurídica, mas as normas de direito internacional devem ajustar-se ao
direito interno).
Dualismo
Segundo a doutrina dualista,
para que uma norma internacional seja aplicada na ordem interna de um Estado,
este deve primeiramente transformá-la em norma de direito interno,
incorporando-a ao seu ordenamento jurídico doméstico. Esta doutrina costuma ser
chamada de teoria da incorporação.
Segundo esta teoria, não
existiria a possibilidade de conflito entre as duas ordens jurídicas, por serem
completamente independentes. Formularam-na Triepel, Anzilotti, dentre outros.
Monismo com
supremacia do direito internacional
A doutrina do monismo com
supremacia do direito internacional, formulada por Hans Kelsen, Alfred Verdross, Léon Duguit e outros, não acata a
existência de duas ordens jurídicas independentes, afirmando haver apenas um
único ordenamento jurídico, no qual o direito internacional é considerado
superior ao direito interno. Baseando-se na pirâmide normativa kelseniana, os
proponentes entendem que a norma fundamental (no vértice da pirâmide) seria uma
regra de DI, pacta sunt servanda,
da qual derivariam sua validade as demais. Segundo os seus defensores, não
seria possível o conflito entre o direito internacional e o direito interno,
pois prevaleceria a norma hierarquicamente superior (no caso, o DI).
Monismo com
supremacia do direito interno
Com raízes no hegelianismo, esta teoria entende que o
Estado é dotado de soberania absoluta e que, portanto, somente se sujeita a um
sistema jurídico que emane de si próprio. O direito internacional derivaria sua
obrigatoriedade do direito interno, e o fundamento daquele seria apenas a
autolimitação do Estado. Tal como no caso anterior, esta teoria enxerga a
existência de uma única ordem jurídica, mas identifica-a com a interna - o
direito internacional seria simplesmente a continuação do direito interno,
aplicado às relações exteriores do Estado. Esposaram esta doutrina Georg Jellinek, Georges Burdeau e os juristas soviéticos.
Personalidade
jurídica internacional
Consideram-se sujeitos de
direito internacional as entidades capazes de adquirir direitos e contrair
obrigações no plano internacional, bem como de reivindicar os seus direitos no
plano internacional.[8] Os principais contextos nos quais
a questão da personalidade internacional é discutida são a capacidade de
reivindicar direitos frente à violação do direito internacional, a capacidade
de celebrar tratados e o gozo de privilégios e imunidades
de jurisdição estatal.
Nestes três principais
contextos, o Estado-nação emerge como o principal ator
no cenário internacional e, por conseguinte, o mais importante sujeito de
direito internacional.[9] Mas há outros atores que, ao
dispor de algumas daquelas capacidades, são vistos como detentores de
personalidade internacional, embora em menor grau. O maior exemplo, neste caso,
são as organizações
internacionais (intergovernamentais) que, sob certas condições,
podem exercer direitos e contrair obrigações internacionais e são, portanto,
sujeitos de direito internacional.
A estes dois exemplos
"normais"[9] de sujeitos de direito
internacional, acrescentam-se outros, que podem eventualmente deter alguma
medida (em geral reduzida) de personalidade internacional, como certos povos
sem autogoverno, movimentos de liberação nacional, beligerantes, insurgentes e
entidades sui generis (neste último caso, são exemplos a Santa Sé e Ordem
Soberana e Militar de Malta). Concretamente, o reconhecimento e a
aquiescência podem sustentar no plano internacional uma entidade que,
considerada anômala, mantém uma rede de relações jurídicas internacionais.[10]
Alguns estudiosos entendem que
o indivíduo também seria modernamente um sujeito de direito internacional, ao
argumento de que diversas normas internacionais criam direitos e deveres para
as pessoas naturais. Outros, porém, preferem não o classificar como tal, para
evitar a implicação de capacidades de que o indivíduo na verdade não dispõe na
arena internacional.[11]
Estados
Os Estados soberanos são os principais sujeitos de direito
internacional, tanto do ponto de vista histórico quanto do funcional, já que é
por sua iniciativa que surgem outros sujeitos, como as organizações
internacionais.
A ciência política,
de acordo com Jellinek,
aponta três elementos indispensáveis à existência do Estado e, em conseqüência,
à sua personalidade internacional, a saber:
- população;
- território; e
- governo.
Ademais dos elementos
constitutivos mencionados acima, o Estado, para ser pessoa internacional, deve
possuir soberania, isto é, o direito exclusivo de
exercer a autoridade política suprema sobre o seu território e a sua população.
Ver o capítulo Natureza da norma
jurídica internacional.
Reconhecimento
de Estado e de governo
Mapa-múndi com a indicação (em verde) dos Estados que reconhecem o Kosovo, o qual se declarou independente em 17 de fevereiro de 2008.
O reconhecimento de Estado é
um ato unilateral, expresso ou tácito, pelo qual um Estado constata a
existência de um outro Estado na ordem internacional,[12] dotado de soberania, de
personalidade jurídica internacional e dos demais elementos constitutivos do
Estado.[13] O reconhecimento é indispensável
para que o novo Estado se relacione com seus pares na comunidade internacional.
Em geral, o direito
internacional exige o cumprimento de três requisitos para que um Estado seja
reconhecido por outros:
- que seu governo seja independente, inclusive no que respeita à
condução da política externa;
- que o governo controle efetivamente o seu território e população e cumpra as suas obrigações
internacionais; e
- que possua um território delimitado.
Os juristas debatem a natureza
jurídica do reconhecimento de Estado. Alguns pensam que se trata de um ato
constitutivo - a personalidade internacional do Estado surgiria a partir do
reconhecimento - e outros, de um ato declaratório
apenas - o Estado seria preexistente ao reconhecimento, que é simplesmente uma
constatação de sua existência. A prática e grande parte dos juristas são
favoráveis à teoria declaratória.[14] [15]
O reconhecimento de Estado é
retroativo, incondicional e irrevogável, mesmo em face do rompimento de relações diplomáticas.[16]
Já o reconhecimento de governo
por outros Estados ocorre sempre que um novo governo (isto é, um novo grupo
político) assume o poder em um Estado com a violação de seu sistema constitucional.[17] É uma maneira pela qual os
demais Estados declaram qual o governo do país em questão, em especial quando
há revoluções que tornam o quadro político
confuso, e pressionam o novo governo a cumprir com as obrigações internacionais
assumidas pelo governo anterior em nome do seu Estado. Não é ato obrigatório
para os demais Estados.
São prerrequisitos para que um
novo governo seja reconhecido:[18]
- efetividade, isto é, controle da máquina do Estado e obediência
civil;
- cumprimento das obrigações internacionais do Estado;
- surgimento do novo governo conforme as regras do direito
internacional: forma de impedir o reconhecimento de um governo imposto por
intervenção estrangeira.
Os efeitos do reconhecimento
do governo são os seguintes:[19]
- estabelecimento de relações diplomáticas:
embora um Estado possa reconhecer o governo de outro mas romper relações
diplomáticas, estas tendem a seguir-se ao reconhecimento;
- imunidade de jurisdição do novo governo perante outros Estados;
- legitimidade para ser parte em tribunal estrangeiro; e
- admissão, pelo Estado que reconhece, da validade dos atos do novo
governo.
Organizações
internacionais
As Nações Unidas
são a principal organização
internacional da atualidade. Na foto, a sua Assembléia-Geral.
Conceitua-se como organização
internacional uma associação voluntária de sujeitos de direito internacional
(quase sempre Estados), constituída mediante ato internacional (geralmente um tratado), de caráter relativamente
permanente, dotada de regulamento e órgãos de direção próprios, cuja finalidade
é atingir os objetivos comuns determinados por seus membros constituintes.
As organizações
internacionais, uma vez constituídas, adquirem personalidade internacional
independente da de seus membros constituintes, podendo, portanto, adquirir direitos
e contrair obrigações em seu nome e por sua conta, inclusive por intermédio da
celebração de tratados com outras organizações internacionais e com Estados,
nos termos do seu ato constitutivo. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre
Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais,
de 1986, buscou disciplinar as normas de direito internacional aplicáveis ao
poder convencional das organizações internacionais.
Nos termos de seu ato
constitutivo, as organizações internacionais possuem o direito de legação,
podendo manter relações diplomáticas com outros sujeitos de direito
internacional. Em geral, tanto o direito de legação ativo (enviar
representante) como o passivo (recebê-lo) são exercidos por meio de
observadores. No caso do direito de legação passivo, a organização
internacional pode celebrar tratados ("Acordos de Sede") com o Estado
em cujo território está localizada, de maneira a estender, aos observadores que
recebe, privilégios e imunidades.
Fontes
Denominam-se fontes do direito
internacional os modos pelos quais a norma jurídica se manifesta, isto é, os
fatos e atos que produzem uma norma jurídica internacional.
As fontes do direito
internacional encontram-se nomeadas no art. 38 do Estatuto da Corte
Internacional de Justiça. São elas:
- Os tratados ou convenções internacionais;
- O costume;
- Os princípios
gerais de direito, comuns às nações civilizadas;
- A jurisprudência;
- A doutrina
e
- A equidade como instrumentos de interpretação
e integração do direito internacional.
Existem ainda duas outras
fontes não nomeadas no art. 38 do ETIJ:
- Os atos
unilaterais e
- as deliberações das organizações
internacionais.
Não há ordem hierárquica entre
as fontes de direito internacional, ao contrário do que ocorre em diversos
direitos nacionais.[20]
Tratados
O Secretário Geral da URSS e o
presidente dos EUA assinam o Tratado de Forças Nucleares de Alcance Intermediário.
O tratado é um acordo resultante da
convergência das vontades de dois ou mais sujeitos de direito internacional,
formalizada num texto escrito, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos no
plano internacional.[21]
Em outras palavras, o tratado
é um meio pelo qual sujeitos de direito internacional – principalmente os Estados nacionais e as organizações
internacionais – estipulam direitos e obrigações entre si.
Os tratados assentam-se sobre
princípios costumeiros bem consolidados e, desde o século XX, em normas escritas,
especialmente a Convenção
de Viena sobre Direito dos Tratados (CVDT), de 1969. Dentre estes
princípios, destacam-se o princípio lógico-jurídico pacta sunt servanda
(em latim, "os acordos devem ser
cumpridos") e o princípio do cumprimento de boa fé,[22] ambos presentes no costume
internacional e no artigo 26 da CVDT.
Outra Convenção de Viena, de 1986,
regula o direito dos tratados celebrados entre Estados e organizações internacionais,
e entre estas.
Costume
O costume jurídico é definido como a prática
social reiterada e obrigatória. Trata-se, em geral, de regras não escritas,
introduzidas pelo uso continuado e com o consentimento tácito de todas as
pessoas que as admitiram como norma de conduta. O costume é, evidentemente,
considerado como obrigatório e sua violação acarreta uma responsabilidade
jurídica.
Os juristas enxergam dois
elementos constitutivos do costume jurídico, a saber, o material (a prática
reiterada do comportamento costumeiro) e o subjetivo (a convicção geral de que
ele é necessário e obrigatório).
O direito internacional foi,
até meados do século XIX, em sua
maior parte um direito costumeiro e não escrito.[23] Os tratados eram episódicos e,
sempre bilaterais, não criavam regras universais de conduta, ao contrário do
costume. A situação inverteu-se com a celebração dos primeiros tratados
multilaterais e hoje fala-se da codificação do direito internacional, isto é, a
consolidação das normas costumeiras em textos convencionais (tratados).
No âmbito do direito
internacional, diferentemente dos tratados, o costume é obrigatório para todos
os sujeitos de direito e não apenas, como naquele caso, para as Partes
Contratantes (embora o direito internacional contemple a possibilidade de
costumes regionais). O costume é mais maleável do que o tratado, pois se adapta
mais facilmente à evolução das relações internacionais. Por outro lado, é mais
inseguro do que o acordo escrito, devido a suas constantes mudanças e à dificuldade
de prová-lo e de apontar a data de sua vigência. No direito internacional, não
há hierarquia entre tratado e costume.[24]
O costume termina com a
dessuetude (deixa de ser praticado), com um novo costume ou com um tratado que
o codifica ou revoga.
Princípios
gerais de direito
O direito internacional acata
certos princípios reconhecidos pela generalidade dos Estados nacionais como
obrigatórios, desde os de fundamento lógico, como o nemo plus iuris, até
os de natureza estritamente internacional, como o da autodeterminação dos povos.
São considerados princípios
gerais do direito, dentre outros:
- princípio da não-agressão;
- princípio da solução pacífica de controvérsias;
- princípio da autodeterminação dos povos;
- princípio da coexistência pacífica;
- princípio da continuidade do Estado;
- princípio da boa fé;
- princípio da obrigação de reparar o dano;
- pacta sunt
servanda (os acordos devem ser
cumpridos);
- lex posterior derogat priori (a lei
posterior derroga a anterior);
- nemo plus iuris transferre potest quam ipse habet (ninguém pode transferir mais do que possui).
Atos
unilaterais
Para o propósito de estudo das
fontes do direito internacional, os juristas costumam distinguir entre o ato
unilateral que seja mero ato jurídico (protesto, renúncia, reconhecimento e
outros) e o ato unilateral de natureza normativa, por apresentar as
características de abstração e generalidade.[25] Estes últimos seriam, no
entender da maioria dos estudiosos, fontes de direito internacional, pois podem
ser invocados por outros sujeitos de direito internacional em apoio a uma
reivindicação. A história dá como exemplos de atos unilaterais tomados por
Estados a determinação da extensão do mar territorial e a abertura de águas
interiores à navegação estrangeira
(como foi o caso da abertura da navegação no Amazonas, pelo governo imperial brasileiro, às bandeiras estrangeiras, em 1866).
Decisões das
organizações internacionais
Em geral, as decisões mais
importantes no seio de uma organização
internacional (qualquer que seja o nome que se lhe dê: resolução,
declaração etc.) somente obrigam a totalidade dos Estados-membros quando
tomadas por unanimidade; quando majoritárias, obrigam apenas os que com ela
consentiram,[26] a não ser que os estatutos da
organização as estendam a todos os membros (o consentimento foi dado, portanto,
quando da aprovação do ato constitutivo).
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