sexta-feira, 26 de junho de 2015

Cuidados Especiais

Operações logísticas requerem cuidados especiais

Considerando o fato de os alimentos e bebidas serem produtos perecíveis e frágeis, além de, em alguns casos, sazonais, vários cuidados são requeridos, tanto nas operações logísticas que os envolvem, como na infraestrutura necessária para o seu transporte e armazenagem.
Quando se consulta as tabelas a seguir, destacando as transportadoras e os Operadores Logísticos que atuam na área de Alimentos & Bebidas, pode-se inferir que, pela quantidade de empresas, não são necessárias atribuições especiais – em termos de equipamentos, instalações e operações.
Ledo engano. Acompanhe a seguir o que algumas empresas que atuam no setor têm a dizer sobre as melhorias que foram obrigadas a fazer nas suas instalações e operações logísticas para atender a estes segmentos.
Mariana Werneck, diretora da AGM Logística (Fone: 21 3043.0523), diz que, a partir de julho de 2008, a unidade Pavuna desenvolveu uma área climatizada (18º) especialmente para o armazenamento de vinhos e alimentos perecíveis, passando a atender clientes como Reloco, Vitis Vinifera, Vino e SimpTrade.
"Também fizemos adequações de áreas multitemperatura e criamos sistemas de informação integrados, além de promover melhoria contínua nos processos operacionais e acompanhamento de sistemática de gestão que garante o tratamento adequado das não-conformidades", relata Jalaertem de Souza Campos Junior, diretor de Unidade de Negócios de Bens de Consumo e Varejo da AGV Logística (Fone: 19 3876.9000).
Já Márcio Luiz Neves Rodrigues, coordenador de distribuição da Transportadora Binotto (Fone: 49 3221.1852), diz que a empresa teve de se adaptar à agilidade que esse mercado exige, tanto em inovações de equipamentos, como capacitação, recrutamento e seleção de pessoal. Paulo Tigevisk, gerente de marketing e vendas da Brasilmaxi Logística (Fone: 11 2889.6100), revela que os principais investimentos feitos pela empresa para atender a estes segmentos foram: troca dos sistemas de gestão logística (WMS e TMS), outras melhorias em TI (aquisição de servidores e ampliação de links), treinamento de funcionários, certificações específicas e aquisição de equipamentos (empilhadeiras e paleteiras).
No caso da Cooperativa dos Transportadores do Vale – Cootravale (Fone: 47 3404.7000), o principal investimento tem sido na frota, "já que precisamos, principalmente no transporte de resfriados e congelados, de equipamentos de refrigeração sempre novos e com uma manutenção em dia. Além disso, o monitoramento da temperatura em tempo real era uma tendência que já está se tornando exigência de todos os clientes. No Brasil o capital humano ainda é difícil de se conseguir, e a Cootravale tem investido pesado na conscientização do motorista em torno da perecibilidade da carga e dos cuidados especiais que temos de tomar", diz o presidente da Cooperativa, Vilmar José Rui.
Alessandro Panzan, executivo de logística da Expresso Jundiaí Logística e Transporte (Fone: 11 2152.6000), relaciona os investimentos da sua empresa: em tracking on-line dos pedidos, instalação de WMS para gestão de estoques, desenvolvimento de KPI´s específicos para o segmento e adequação de infraestrutura operacional, enquanto que Eduardo Francisco Ennis, diretor da Hipercon Terminais de Cargas (Fone: 13 3228.4100), diz que, para atuar nestes segmentos, foi construído um Centro de Distribuição.
A Log Frio Logística (Fone: 11 2175.7100) também está investindo – são R$ 12.000.000,00 – em um novo centro de distribuição para alimentos perecíveis.
E também, conforme conta Oscar Cesar Bevilacqua, gerente geral da empresa, na renovação de parte da frota própria de 106 caminhões (troca de 40 veículos) – um investimento de aproximadamente R$ 2.000.000,00 –, além de aplicar R$ 300.000,00 em TI.
"Também estamos fazendo aquisições, construções e ampliações de CDs, além de investimentos em equipamentos de última geração para armazenagem, softwares, empilhadeiras etc. e no aumento da frota para entregas/distribuição", conta André Ferreira, diretor de novos negócios e marketing do Rápido 900 de Transportes Rodoviários (Fone: 2632.0900), mostrando decisões parecidas com as da Log Frio.
"Basicamente, intensificamos as nossas operações de armazenagem e distribuição no Brasil, a partir da ampliação e paletização do nosso CD de 10.000 m2, situado no km 18 da rodovia Anhanguera (Osasco, SP). Também estamos em fase de pré-implantação da certificação ISO e de criação de uma política de responsabilidade social", conta Nilson Santos, diretor de operações para Brasil e Mercosul da TGA Logística (Fone: 11 3464.8181).
Na Transportadora Lagoinha – Translag (Fone: 62 3545.6333), além da ampliação de CDs, as melhorias também incluíram investimento em frota com capacidade maior de carga, novas tecnologias, implantação da SASSMAQ – Sistema de Avaliação em Segurança, Saúde, Meio Ambiente e Qualidade e ISO 9001, investimento em portapaletes e amplo local para armazenagem sazonal de cargas. Quem informa é Rodrigo Ivo Pereira Duarte, gerente comercial GO/DF da empresa.
Ao longo dos últimos anos, a ID Logistics (Fone: 11 3809.3400) vem implementando e desenvolvendo diversas soluções nas operações logísticas que envolvem alimentos e bebidas, como, por exemplo, na utilização de ferramentas de gestão de Supply Chain via web, Kanban eletrônico, coletores de dados e voice picking.
"Na estrutura logística para armazenagem – diz Rodrigo Bacelar, gerente de desenvolvimento comercial e marketing da empresa – ampliamos a utilização de flow racks e drive-in, o que resultou em uma melhora nos espaços de armazenagem em nossos centros de distribuição. Para melhorar o armazenamento dos produtos, destacamos a associação cada vez mais dinâmica entre o produto e suas características com a estrutura de armazenagem adequada, como os já citados flow racks e drive-in, e também drive THIV, portapaletes e estanterias, tendo como principal resultado o aumento da capacidade de armazenagem e ganho de produtividade."
Já no caso da Krüger Conventos (Fone: 51 3021.2500), como conta Celso Damasceno, diretor comercial da empresa, foram várias as melhorias realizadas: redefinição da malha de distribuição, proporcionando maior frequência de entrega; desenvolvimento de frota e acessórios customizados para o atendimento (por exemplo, divisórias removíveis para consolidação de cargas climatizadas/secas); instalação de equipamentos de rastreamento na frota própria/agregada; estrutura de BackOffice para serviços de agendamento de entregas/intermediação com Cal Center dos embarcadores; implementação de Kpi´s alinhados com a necessidade de avaliação dos níveis de serviços pelos clientes; desenvolvimento/disponibilização de site para os embarcadores monitorarem o status de suas cargas; adaptação do sistema de rastreamento dos veículos para atualização on-line do status da entrega (por exemplo, confirmação de entrega/registro de ocorrências); implementação de EDI com todos os grandes embarcadores; desenvolvimento/implementação de WMS.
"Quando se trata do setor alimentício, a empresa deve estar sempre se aperfeiçoando e fazendo um trabalho preventivo com relação às mercadorias que irá receber. As melhorias variam conforme a exigência do produto, cada alimento tem suas próprias características e exigências e nós temos que seguir a risca para que o mesmo chegue ao consumidor final em perfeito estado. É necessário ter uma pessoa da qualidade de cada produto no local para acompanhar todo o percurso da mercadoria."
A análise é de Carla Jorge Butori, gerente de marketing da Santa Rita Logistic (Fone: 11 4141.7000). Neste sentido, ela ressalta que as melhorias devem ser feitas como ações preventivas, estando relacionadas à limpeza do local, temperatura, inspeções na descarga e muito cuidado na manipulação dos mesmos. "Para ter um serviço de qualidade é preciso, antes de qualquer coisa, ter um ambiente sempre limpo e higienizado. A temperatura deve estar sempre dentro dos parâmetros exigidos pelo produto, é necessário ter um local arejado e bem iluminado. A maior preocupação é com o prazo de validade do produto, temos que ter muito cuidado com relação a vencimentos. O alimento deve estar no gerenciamento FIFO. Os relatórios analíticos devem ser emitidos diariamente para controle de estoque e validade dos mesmos. É necessário ter um bom parceiro no controle de pragas e fazer um trabalho altamente preventivo em relação a esse aspecto, além de fazer uma inspeção na carga e descarga de cada mercadoria. Os funcionários devem ser treinados na manipulação das mercadorias, conforme instruções do cliente, cada produto tem a sua singularidade. Para estar apta é necessário seguir as normas e exigências da Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária e SIVISA – Centro de Vigilância Sanitária e ter todas as aprovações dos órgãos competentes", completa Carla.
Quem também faz uma análise detalhada destes dois setores é Ângelo Dias, diretor de logística da Santos Brasil Logística (Fone: 11 4393.4900). Segundo ele, para atender ao segmento de alimentos e bebidas são necessárias diversas ações para garantir a preservação de armazenagem dos produtos, assim como também os serviços logísticos correspondentes. "Por isso, a Santos Brasil Logística investe constantemente em melhorias relacionadas à qualidade, armazenamento, movimentação de produtos e mão de obra qualificada. Dentre as melhorias realizadas, a principal foi a implantação de WMS, em 2009. Este sistema permite o gerenciamento de uma parte importante da cadeia de suprimentos, o que minimiza o risco de erros, otimiza espaço para armazenagem e garante melhoria da produtividade."
O diretor da Santos Brasil também informa que, além da infraestrutura operacional, o setor também demanda um forte controle de datas de validade, conhecidos como "expire control", em que é necessária a implementação de um WMS com as regras de FEFO (First Expire First Out), em que os produtos são atendidos respeitando a data de validade das fabricações de seus lotes.
No caso da Target Logistics (Fone: 11 2142.9000), segundo comenta José Carlos D’Agostini, diretor de logística, as melhorias envolveram segregação de áreas exclusivas para este segmento de produtos, treinamentos frequentes das equipes administrativas e, principalmente operacionais, adequação com limpeza constante dos veículos de transportes e áreas de armazenagens.
No caso da Transmagna Transportes (Fone: 47 3373.9300) – conforme conta Marco Cruz, gerente nacional de vendas, – as melhorias incluem baixas via wap, frota dedicada por embarcador, certificação Anvisa e fracionamento da frota em veículos expressos através de novas aquisições destes tipos de unidades.
Por último, Guto Dalçoquio, presidente da Dalçoquio (Fone: 47 3341.3100), salienta que a empresa tem investido continuamente em tecnologia e em treinamento de pessoas para cada vez mais melhorar o atendimento a todos os clientes. "Atuamos com as tecnologias WMS e TMS nas operações logísticas. Acreditamos que devemos alinhar o avanço tecnológico com pessoas motivadas e treinadas em suas funções", informa.
Diferenciais
Como se pode notar pelas respostas, são vários os diferenciais existentes na logística dos alimentos e das bebidas. Vamos citar alguns: "rastreabilidade de entregas com tratamentos específicos para key accounts", relaciona Campos Junior, da AGV Logística; logística necessita de know-how e estrutura adequada, principalmente com relação aos pontos de entrega, segundo Panzan, da Expresso Jundiaí; principalmente na higiene e manuseio dos alimentos, informa Ennis, da Hipercon; maior cuidado com o seguro da carga que envolve as bebidas, além da fragilidade das embalagens que, caso avariem, causam danos ao restante dos produtos a sua volta, por ser carga líquida embalada, conforme Cruz, da Transmagna.
A lista de Rodrigues, da Binotto, é maior: entrega 100% em D+1, ou seja, venda no dia anterior ao da entrega; número de entregas/dia superior a 30 por veículo; cliente final diversificado, desde pequenos "botequins" até grandes redes atacadistas; produtos visados e, por este motivo, as cargas são na sua maioria das vezes rastreadas; veículos específicos para trânsito local, dentro de grandes cidades (VUC´s, ¾, tocos e trucks).
Damasceno, da Krüger, também faz uma lista dos diferenciais: maior controle dos sistemas de qualidade no processo, tais como manuseio, rastreabilidade, controle de qualidade e limpeza; necessidade de agilidade no atendimento/entregas, evitando desabastecimento do ponto de venda; atuação/dinamismo dos setores de atendimento a clientes, exigindo maior envolvimento dos transportadores; segmentação dos canais de entrega (por exemplo: lojas de varejo/Centros de Distribuição/conveniências), possibilitando nível de serviço adequado e margens de rentabilidade; concentração (faseamento) das vendas durante determinados períodos do mês e/ou ano; e baixo valor agregado dos produtos, exigindo maior atenção aos custos logísticos.
Os diferenciais são todos os referentes à legislação específica (higiene do local destinado à armazenagem, controle de temperatura do ambiente, controle de pragas, atendimento ao FIFO, controle de datas de validade dos produto), na opinião de Tigevisk, da Brasilmaxi.
"Acreditamos que o principal diferencial seja que o alimento, muitas vezes, tem um vencimento muito mais curto que outros produtos. Em produtos como carnes resfriadas e leite, atrasos, perdas de temperatura ou contaminação podem mexer com a vida das pessoas, isto é uma responsabilidade muito grande", pondera Rui, da Cootravale.
Bacelar, da ID Logistics, considera que alguns métodos devem ser introduzidos para se ter um diferencial que aperfeiçoe a logística em alimentos e bebidas. Trabalhar com os fluxos logísticos com propósito de obter sinergia, rastrear os produtos em todo o processo logístico e ter uma busca contínua na redução de custos é essencial, segundo ele. Além disso, é necessário ter uma alta capacidade de reação para demandas que não foram planejadas, sempre inovar nos processos logísticos e, claro, sempre prezar pela saúde, segurança, higiene e limpeza.
"No caso dos alimentos, é preciso manter um rigoroso controle logístico em todas as fases do processo, pois, afinal, os produtos devem ser protegidos de qualquer tipo de contaminação ou avaria em sua embalagem, bem como é preciso máxima atenção quanto ao ‘shelf life’", completa Ferreira, do Rápido 900.
Para Carla, da Santa Rita Logistic, é preciso cuidado no condicionamento da armazenagem e no modo operante de picking e preparo das mercadorias a serem entregues aos clientes finais. Os veículos a serem utilizados devem estar em conformidade com as legislações vigentes para o seu transporte, tendo todo o cuidado no condicionamento interno.
Os principais diferenciais para a logística de alimentos e bebidas estão na estrutura de atendimento, que deve monitorar a logística em tempo real, amparada por um sistema de informação confiável. Outro diferencial é a necessidade de oferecer capacidade operacional flexível para atender às demandas sensíveis a "picos" e sazonais, mediante a rápida alocação de recursos (equipamentos e mão de obra).
"Além disso – continua Dias, da Santos Brasil, – a logística diferenciada deverá garantir o abastecimento em pontos de venda, seja para pedidos planejados com antecedência ou para campanhas, promoções, lançamentos, etc. que necessitam de maior flexibilidade.
A lista de D’Agostini, da Target Logistics, inclui: tratamento diferenciado em seus segmentos, com higienização dos veículos, transporte em veículos com monitoramento de temperatura, manuseio específico por pessoal operacional credenciado através de treinamentos, cuidados especiais no carregamento e na descarga, principalmente, com a preocupação de cargas compatíveis.
"Alimentos e bebidas, geralmente, possuem embalagens frágeis e, muitos deles, são perecíveis. Portanto, neste setor, é fundamental o correto manuseio da mercadoria e o armazenamento em condições adequadas. Para isto, torna-se um diferencial ter uma equipe de logística treinada, concentrada na movimentação segura da carga", finaliza Santos, da TGA Logística.
Garantia de segurança alimentar de hortifrutis passa pelo rastreamento
Rastrear e identificar a procedência de hortifrutis é a melhor maneira de identificar a presença alterada de agrotóxicos e a segurança alimentar dos consumidores. A conclusão é de especialistas do varejo que discutiram o assunto em debate sobre os problemas operacionais que afligem os supermercadistas, como parte da programação do 26º Congresso de Gestão e Feira Internacional de Negócios em Supermercados, realizado pela APAS – Associação Paulista de Supermercados no período de 10 a 13 de maio último, em São Paulo, SP.
O supermercado é co-responsável por tudo que comercializa, já que o consumidor, na maioria das vezes, não tem condições de identificar a quantidade de agrotóxico presente nos alimentos. "Já existem países que fazem o rastreamento, mas é um processo difícil de ser realizado", disse Roberto Longo, vice-presidente de Assuntos Jurídicos da APAS.
São vários os problemas nas operações in-house
Quando falamos de logística in-house no Brasil, mais especificamente no setor de bebidas e alimentos, nos deparamos com problemas crônicos, como o espaço físico limitado para operação dentro do CD dos clientes, falta de flexibilidade operacional, sistêmica ou comercial, prática de custos baixos que dificilmente remuneram a operação de forma geral e, em alguns casos, dificuldades para gerenciar as operações à distância por parte do OL.
Segundo Felippi Perez, gerente de Projetos & Negócios da Keepers Logística (Fone: 11 4151.9030), esses problemas são gerados normalmente por SLAs (Service Level Agreement, ou Acordo de Nível de Serviço) mal elaborados que não contemplam corretamente o escopo de operação como deveriam, por restrições a informações determinantes e valiosas ao OL para que o mesmo possa planejar e executar as operações com elevado nível de serviços e, principalmente, por existir nesse mercado uma ideia que a terceirização da logística ou de parte dela seja simplesmente um ato de "passar um problema que a empresa não quer ter para um terceiro", quando na verdade o pensamento deveria basear-se em como utilizar um OL a fim de adquirir know-how e conquistar vantagens competitivas no mercado.
"Todas as vezes que a Keepers é chamada a participar de um projeto de in-house para o segmento de bebidas e alimentos consideramos que um novo projeto se inicia e será acompanhado por um gerente comercial e um gerente de operações, a fim de restringir possíveis problemas futuros. As informações são solicitadas e adquiridas de forma simples e coerente – caso o parceiro se negue a disponibilizar o mínimo de informações necessárias, nós automaticamente declinamos do projeto. Quando as informações atendem às expectativas, acontece uma visita técnica em prol do conhecimento prático da operação a ser realizada, logo após um projeto operacional é concebido juntamente com uma proposta técnica comercial, só assim começaremos a realizar qualquer tipo de operação", diz Perez. Logicamente – continua ele –, uma ou outra variável pode aparecer ao longo da parceria, como a introdução de um novo produto ao portfólio da empresa, algum tipo de restrição ou modificação em busca de melhorias, mas todas são estudadas, avaliadas e somente posteriormente implantadas.
Sobre o que consideram para que estas operações sejam bem executadas, o gerente de Projetos & Negócios diz que os pontos fundamentais são conhecer completamente a operação, o cliente e o escopo de atividades, para que não ocorra duvidas ou interpretações errôneas. "Lógico que o operador precisa conhecer o mercado e ter know-how para desenvolver as atividades", completa.

Tratamento Tributário Específico

Tratamento tributário específico


Atualmente, os tributos federais incidentes sobre uma importação devem ser recolhidos por ocasião do registro da DI, não importando se esta é por conta própria ou por encomenda de terceiros. Entretanto, nesta última situação, o tratamento tributário dispensado ao importador e ao encomendante nas etapas subseqüentes à nacionalização das mercadorias difere daquele aplicável aos casos de importação por conta própria:

  • Quanto à importadora:

Além de contabilizar tanto as entradas das mercadorias importadas como os recursos recebidos da encomendante pela revenda dos produtos, a empresa importadora deve apurar e recolher normalmente – como qualquer outro importador – todos os tributos incidentes sobre a revenda das mercadorias importadas, tais como: o IPI (por ser equiparada a estabelecimento industrial); a Contribuição para o PIS/Pasep-Faturamento; a Cofins-Faturamento; e a CIDE combustíveis.

Ressalte-se que, na determinação dos tributos devidos pela revenda da mercadoria ao encomendante predeterminado, a importadora pode aproveitar os créditos desses tributos, advindos da operação de importação.

Finalmente, por força do artigo 70 da Lei nº 10.833, de 2003, a importadora deverá manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizar, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que está submetida, e apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos.

  • Quanto ao encomendante:

Como qualquer outro comerciante no País, a empresa encomendante deve apurar e recolher os tributos que normalmente incidem sobre a comercialização de mercadorias importadas, tais como, a Contribuição para o PIS/Pasep-Faturamento, a Cofins-Faturamento, e a CIDE combustíveis, assim como cumprir com as demais obrigações acessórias previstas na legislação dos tributos.

Com relação ao IPI, conforme estabelece o artigo 13 da Lei nº 11.281/06, a empresa encomendante é equiparada a estabelecimento industrial e, portanto, é contribuinte desse imposto. Conseqüentemente, o encomendante deverá, ainda, recolher o imposto incidente sobre a comercialização no mercado interno das mercadorias importadas e cumprir com as demais obrigações acessórias previstas na legislação desse tributo, podendo ainda aproveitar o crédito de IPI originário da operação de aquisição das mercadorias do importador.

Ressalte-se que, em razão da sua responsabilidade solidária, a empresa encomendante, por força do artigo 70 da Lei nº 10.833/03, deverá manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizar, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que está submetida, e apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos.

Importação por Conta e Ordem e Importação por Encomenda

Importação por Conta e Ordem e Importação por Encomenda


Cada vez mais e por diversos motivos, as organizações vêm optando por focar-se no objeto principal do seu próprio negócio (atividades-fim) e por terceirizar as atividades-meio do seu empreendimento.

Essa tendência ocorre também no comércio exterior, quando, por exemplo, uma ou mais atividades relacionadas à execução e gerenciamento dos aspectos operacionais, logísticos, burocráticos, financeiros, tributários, entre outros, da importação de mercadorias são transferidas a um especialista.

Atualmente, duas formas de terceirização das operações de comércio exterior são reconhecidas e regulamentadas pela Secretaria da Receita Federal (SRF), a importação por conta e ordem e a importação por encomenda .

Para que sejam consideradas regulares, tanto a prestação de serviços de importação realizada por uma empresa por conta e ordem de uma outra - chamada adquirente - quanto a importação promovida por pessoa jurídica importadora para revenda a uma outra - dita encomendante predeterminada - devem atender a determinadas condições previstas na legislação.

A escolha entre importar mercadoria estrangeira por conta própria ou por meio de um intermediário contratado para esse fim é livre e perfeitamente legal, seja esse intermediário um prestador de serviço ou um revendedor. Entretanto, tanto o importador quanto o adquirente ou encomendante, conforme o caso, devem observar o tratamento tributário específico dessas operações e alguns cuidados especiais, a fim de que não sejam surpreendidos pela fiscalização da SRF e sejam autuados ou, até mesmo, que as mercadorias sejam apreendidas.

Assim, a empresa que se decidir por terceirizar algumas ou todas as suas operações de comércio exterior deve estar atenta não só às diferenças de custo entre a importação por conta e ordem e por encomenda, mas também aos diferentes efeitos e obrigações tributárias a que estão sujeitas essas duas situações, não só na esfera federal, mas também no âmbito estadual.
 

O que é a importação por conta e ordem?

A importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa – a importadora –, a qual promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra empresa – a adquirente –, em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial (art. 1º da IN SRF nº 225/02 e art. 12, § 1°, I, da IN SRF nº 247/02).
Assim, na importação por conta e ordem, embora a atuação da empresa importadora possa abranger desde a simples execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros, o importador de fato é a adquirente, a mandante da importação, aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional; embora, nesse caso, o faça por via de interposta pessoa – a importadora por conta e ordem –, que é uma mera mandatária da adquirente.
Em última análise, é a adquirente que pactua a compra internacional e dispõe de capacidade econômica para o pagamento, pela via cambial, da importação. Entretanto, diferentemente do que ocorre na importação por encomenda, a operação cambial para pagamento de uma importação por conta e ordem pode ser realizada em nome da importadora ou da adquirente, conforme estabelece o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI – Título 1, Capítulo 12, Seção 2) do Banco Central do Brasil (Bacen).
Dessa forma, mesmo que a importadora por conta e ordem efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, antecipados ou não, não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, pois dela se originam os recursos financeiros.
 

O que é a importação por encomenda

A importação por encomenda é aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante previamente determinada, em razão de contrato entre a importadora e a encomendante, cujo objeto deve compreender, pelo menos, o prazo ou as operações pactuadas (art. 2º, § 1º, I, da IN SRF nº 634/06).
Assim, como na importação por encomenda o importador adquire a mercadoria junto ao exportador no exterior, providencia sua nacionalização e a revende ao encomendante, tal operação tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria.
Em última análise, em que pese a obrigação do importador de revender as mercadorias importadas ao encomendante predeterminado, é aquele e não este que pactua a compra internacional e deve dispor de capacidade econômica para o pagamento da importação, pela via cambial. Da mesma forma, o encomendante também deve ter capacidade econômica para adquirir, no mercado interno, as mercadorias revendidas pelo importador contratado.
Ressalte-se ainda que, diferentemente da importação por conta e ordem, no caso da importação por encomenda, a operação cambial para pagamento da importação deve ser realizada exclusivamente em nome do importador, conforme determina o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI – Título 1, Capítulo 12, Seção 2) do Banco Central do Brasil (Bacen).
Outro efeito importante desse tipo de operação é que, conforme determina o artigo 14 da Lei nº 11.281, de 2006, aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência de que tratam os artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996. Em outras palavras, se o exportador estrangeiro, nos termos dos artigos 23 e 24 dessa lei, estiver domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida e/ou for vinculado com o importador ou o encomendante, as regras de “preço de transferência” para a apuração do imposto sobre a renda deverão ser observadas.

sexta-feira, 12 de junho de 2015

Direito Internacional


Direito Internacional é o conjunto de normas que regula as relações externas dos atores que compõem a sociedade internacional.[1] Estes atores, chamados sujeitos de direito internacional, são, principalmente, os Estados nacionais, embora a prática e a doutrina reconheçam também outros atores, como as organizações internacionais.

Alguns autores distinguem entre o direito internacional racional ou objetivo, de um lado, e o direito internacional positivo, de outro.[2] O primeiro aspecto compreende os princípios de justiça que governam as relações entre os povos, enquanto que o segundo vem a ser o direito concretamente aplicado, proveniente dos acordos entre os sujeitos de direito internacional e de fatos jurídicos consagrados por prática reiterada. O direito internacional racional funcionaria, portanto, como norma inspiradora e fundamento para o direito internacional positivo.

O direito internacional (por vezes também chamado de direito internacional público) não deve ser confundido com a disciplina jurídica do direito internacional privado.

Natureza da norma jurídica internacional

Como ensina a ciência política, o Estado é dotado de soberania, e esta se manifesta de duas maneiras, segundo o âmbito de aplicação. Na vertente interna de aplicação da soberania, o Estado encontra-se acima dos demais sujeitos de direito, constituindo-se na autoridade máxima em seu território. Na vertente externa, por outro lado, o Estado está em pé de igualdade com os demais Estados soberanos que constituem a sociedade internacional.

Esta dicotomia entre as vertentes interna e externa do âmbito de aplicação da soberania do Estado reflete-se, também, na natureza da norma jurídica, conforme seja de direito interno ou de direito internacional. No direito interno, a norma emana do Estado ou é por este aprovada. O Estado impõe a ordem jurídica interna e garante a sanção em caso de sua violação (relação de subordinação).

O mesmo não acontece no direito internacional. Neste, os Estados são juridicamente iguais (princípio da igualdade jurídica dos Estados) e, portanto, não existe uma entidade central e superior ao conjunto de Estados, com a prerrogativa de impor o cumprimento da ordem jurídica internacional e de aplicar uma sanção por sua violação.[6] Os sujeitos de direito (os Estados), aqui, diferentemente do caso do direito interno, produzem, eles mesmos, diretamente, a norma jurídica que lhes será aplicada (por exemplo, quando um Estado celebra um tratado), o que constitui uma relação de coordenação. O direito internacional é, portanto, sui generis, peculiar, entre os ramos do direito.

Discute-se se existe uma hierarquia das normas de direito internacional, se um tipo de norma seria superior a (e portanto prevaleceria contra) outro tipo de norma. Embora alguns juristas reconheçam, por exemplo, a superioridade dos princípios de direito internacional (tais como os princípios da igualdade jurídica dos Estados e da não-intervenção), grande parte dos estudiosos entende que inexiste hierarquia.

Os conceitos de ato ilícito (violação de uma norma jurídica) e de sanção (penalidade imposta em consequência do ato ilícito) existem no direito internacional, mas sua aplicação não é tão simples como no direito interno. Na ausência de uma entidade supra-estatal, a responsabilidade internacional e a consequente sanção contra um Estado dependem da ação coletiva de seus pares.[7]

Fundamento

Diversas correntes doutrinárias procuram explicar o fundamento do direito internacional, isto é, a origem da sua obrigatoriedade. A mais consagrada é a doutrina que o identifica no consentimento, tradicionalmente expresso no princípio pacta sunt servanda ("os acordos devem ser cumpridos", em latim): um Estado é obrigado no plano internacional apenas se tiver consentido em vincular-se juridicamente. Isto é válido até mesmo para o princípio majoritário, que não é automaticamente aplicável ao direito internacional - no âmbito de uma organização internacional, por exemplo, os Estados estão obrigados a aceitar uma decisão que lhes for contrária, tomada por maioria, apenas se tiverem acatado previamente esta forma decisória.

Relação entre o direito internacional e o direito interno

Os juristas discutem a possibilidade de conflito entre o direito interno de um determinado país e o direito internacional e, em caso afirmativo, qual das duas ordens jurídicas deveria prevalecer.

Três sistemas básicos são reconhecidos, quanto ao relacionamento entre o direito internacional e o direito interno de determinado Estado:

  • dualismo (o direito internacional e o direito interno são completamente independentes e a validade da norma de um não depende do outro);
  • monismo com supremacia do direito internacional (a ordem jurídica é uma só, mas as normas de direito interno devem ajustar-se ao direito internacional); e
  • monismo com supremacia do direito interno (uma única a ordem jurídica, mas as normas de direito internacional devem ajustar-se ao direito interno).

Dualismo

Segundo a doutrina dualista, para que uma norma internacional seja aplicada na ordem interna de um Estado, este deve primeiramente transformá-la em norma de direito interno, incorporando-a ao seu ordenamento jurídico doméstico. Esta doutrina costuma ser chamada de teoria da incorporação.

Segundo esta teoria, não existiria a possibilidade de conflito entre as duas ordens jurídicas, por serem completamente independentes. Formularam-na Triepel, Anzilotti, dentre outros.

Monismo com supremacia do direito internacional

A doutrina do monismo com supremacia do direito internacional, formulada por Hans Kelsen, Alfred Verdross, Léon Duguit e outros, não acata a existência de duas ordens jurídicas independentes, afirmando haver apenas um único ordenamento jurídico, no qual o direito internacional é considerado superior ao direito interno. Baseando-se na pirâmide normativa kelseniana, os proponentes entendem que a norma fundamental (no vértice da pirâmide) seria uma regra de DI, pacta sunt servanda, da qual derivariam sua validade as demais. Segundo os seus defensores, não seria possível o conflito entre o direito internacional e o direito interno, pois prevaleceria a norma hierarquicamente superior (no caso, o DI).

Monismo com supremacia do direito interno

Com raízes no hegelianismo, esta teoria entende que o Estado é dotado de soberania absoluta e que, portanto, somente se sujeita a um sistema jurídico que emane de si próprio. O direito internacional derivaria sua obrigatoriedade do direito interno, e o fundamento daquele seria apenas a autolimitação do Estado. Tal como no caso anterior, esta teoria enxerga a existência de uma única ordem jurídica, mas identifica-a com a interna - o direito internacional seria simplesmente a continuação do direito interno, aplicado às relações exteriores do Estado. Esposaram esta doutrina Georg Jellinek, Georges Burdeau e os juristas soviéticos.

Personalidade jurídica internacional

Consideram-se sujeitos de direito internacional as entidades capazes de adquirir direitos e contrair obrigações no plano internacional, bem como de reivindicar os seus direitos no plano internacional.[8] Os principais contextos nos quais a questão da personalidade internacional é discutida são a capacidade de reivindicar direitos frente à violação do direito internacional, a capacidade de celebrar tratados e o gozo de privilégios e imunidades de jurisdição estatal.

Nestes três principais contextos, o Estado-nação emerge como o principal ator no cenário internacional e, por conseguinte, o mais importante sujeito de direito internacional.[9] Mas há outros atores que, ao dispor de algumas daquelas capacidades, são vistos como detentores de personalidade internacional, embora em menor grau. O maior exemplo, neste caso, são as organizações internacionais (intergovernamentais) que, sob certas condições, podem exercer direitos e contrair obrigações internacionais e são, portanto, sujeitos de direito internacional.

A estes dois exemplos "normais"[9] de sujeitos de direito internacional, acrescentam-se outros, que podem eventualmente deter alguma medida (em geral reduzida) de personalidade internacional, como certos povos sem autogoverno, movimentos de liberação nacional, beligerantes, insurgentes e entidades sui generis (neste último caso, são exemplos a Santa Sé e Ordem Soberana e Militar de Malta). Concretamente, o reconhecimento e a aquiescência podem sustentar no plano internacional uma entidade que, considerada anômala, mantém uma rede de relações jurídicas internacionais.[10]

Alguns estudiosos entendem que o indivíduo também seria modernamente um sujeito de direito internacional, ao argumento de que diversas normas internacionais criam direitos e deveres para as pessoas naturais. Outros, porém, preferem não o classificar como tal, para evitar a implicação de capacidades de que o indivíduo na verdade não dispõe na arena internacional.[11]

Estados

Ver artigo principal: Estado

Os Estados soberanos são os principais sujeitos de direito internacional, tanto do ponto de vista histórico quanto do funcional, já que é por sua iniciativa que surgem outros sujeitos, como as organizações internacionais.

A ciência política, de acordo com Jellinek, aponta três elementos indispensáveis à existência do Estado e, em conseqüência, à sua personalidade internacional, a saber:


Ademais dos elementos constitutivos mencionados acima, o Estado, para ser pessoa internacional, deve possuir soberania, isto é, o direito exclusivo de exercer a autoridade política suprema sobre o seu território e a sua população. Ver o capítulo Natureza da norma jurídica internacional.

Reconhecimento de Estado e de governo


Mapa-múndi com a indicação (em verde) dos Estados que reconhecem o Kosovo, o qual se declarou independente em 17 de fevereiro de 2008.

O reconhecimento de Estado é um ato unilateral, expresso ou tácito, pelo qual um Estado constata a existência de um outro Estado na ordem internacional,[12] dotado de soberania, de personalidade jurídica internacional e dos demais elementos constitutivos do Estado.[13] O reconhecimento é indispensável para que o novo Estado se relacione com seus pares na comunidade internacional.

Em geral, o direito internacional exige o cumprimento de três requisitos para que um Estado seja reconhecido por outros:

  • que seu governo seja independente, inclusive no que respeita à condução da política externa;
  • que o governo controle efetivamente o seu território e população e cumpra as suas obrigações internacionais; e
  • que possua um território delimitado.

Os juristas debatem a natureza jurídica do reconhecimento de Estado. Alguns pensam que se trata de um ato constitutivo - a personalidade internacional do Estado surgiria a partir do reconhecimento - e outros, de um ato declaratório apenas - o Estado seria preexistente ao reconhecimento, que é simplesmente uma constatação de sua existência. A prática e grande parte dos juristas são favoráveis à teoria declaratória.[14] [15]

O reconhecimento de Estado é retroativo, incondicional e irrevogável, mesmo em face do rompimento de relações diplomáticas.[16]

Já o reconhecimento de governo por outros Estados ocorre sempre que um novo governo (isto é, um novo grupo político) assume o poder em um Estado com a violação de seu sistema constitucional.[17] É uma maneira pela qual os demais Estados declaram qual o governo do país em questão, em especial quando há revoluções que tornam o quadro político confuso, e pressionam o novo governo a cumprir com as obrigações internacionais assumidas pelo governo anterior em nome do seu Estado. Não é ato obrigatório para os demais Estados.

São prerrequisitos para que um novo governo seja reconhecido:[18]

  • efetividade, isto é, controle da máquina do Estado e obediência civil;
  • cumprimento das obrigações internacionais do Estado;
  • surgimento do novo governo conforme as regras do direito internacional: forma de impedir o reconhecimento de um governo imposto por intervenção estrangeira.

Os efeitos do reconhecimento do governo são os seguintes:[19]

  • estabelecimento de relações diplomáticas: embora um Estado possa reconhecer o governo de outro mas romper relações diplomáticas, estas tendem a seguir-se ao reconhecimento;
  • imunidade de jurisdição do novo governo perante outros Estados;
  • legitimidade para ser parte em tribunal estrangeiro; e
  • admissão, pelo Estado que reconhece, da validade dos atos do novo governo.

Organizações internacionais


As Nações Unidas são a principal organização internacional da atualidade. Na foto, a sua Assembléia-Geral.

Ver artigo principal: Organização internacional

Conceitua-se como organização internacional uma associação voluntária de sujeitos de direito internacional (quase sempre Estados), constituída mediante ato internacional (geralmente um tratado), de caráter relativamente permanente, dotada de regulamento e órgãos de direção próprios, cuja finalidade é atingir os objetivos comuns determinados por seus membros constituintes.

As organizações internacionais, uma vez constituídas, adquirem personalidade internacional independente da de seus membros constituintes, podendo, portanto, adquirir direitos e contrair obrigações em seu nome e por sua conta, inclusive por intermédio da celebração de tratados com outras organizações internacionais e com Estados, nos termos do seu ato constitutivo. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, de 1986, buscou disciplinar as normas de direito internacional aplicáveis ao poder convencional das organizações internacionais.

Nos termos de seu ato constitutivo, as organizações internacionais possuem o direito de legação, podendo manter relações diplomáticas com outros sujeitos de direito internacional. Em geral, tanto o direito de legação ativo (enviar representante) como o passivo (recebê-lo) são exercidos por meio de observadores. No caso do direito de legação passivo, a organização internacional pode celebrar tratados ("Acordos de Sede") com o Estado em cujo território está localizada, de maneira a estender, aos observadores que recebe, privilégios e imunidades.

Fontes

Denominam-se fontes do direito internacional os modos pelos quais a norma jurídica se manifesta, isto é, os fatos e atos que produzem uma norma jurídica internacional.

As fontes do direito internacional encontram-se nomeadas no art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça. São elas:


Existem ainda duas outras fontes não nomeadas no art. 38 do ETIJ:


Não há ordem hierárquica entre as fontes de direito internacional, ao contrário do que ocorre em diversos direitos nacionais.[20]

Tratados


O Secretário Geral da URSS e o presidente dos EUA assinam o Tratado de Forças Nucleares de Alcance Intermediário.

Ver artigo principal: Tratado

O tratado é um acordo resultante da convergência das vontades de dois ou mais sujeitos de direito internacional, formalizada num texto escrito, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos no plano internacional.[21]

Em outras palavras, o tratado é um meio pelo qual sujeitos de direito internacional – principalmente os Estados nacionais e as organizações internacionais – estipulam direitos e obrigações entre si.

Os tratados assentam-se sobre princípios costumeiros bem consolidados e, desde o século XX, em normas escritas, especialmente a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (CVDT), de 1969. Dentre estes princípios, destacam-se o princípio lógico-jurídico pacta sunt servanda (em latim, "os acordos devem ser cumpridos") e o princípio do cumprimento de boa fé,[22] ambos presentes no costume internacional e no artigo 26 da CVDT.

Outra Convenção de Viena, de 1986, regula o direito dos tratados celebrados entre Estados e organizações internacionais, e entre estas.

Costume

O costume jurídico é definido como a prática social reiterada e obrigatória. Trata-se, em geral, de regras não escritas, introduzidas pelo uso continuado e com o consentimento tácito de todas as pessoas que as admitiram como norma de conduta. O costume é, evidentemente, considerado como obrigatório e sua violação acarreta uma responsabilidade jurídica.

Os juristas enxergam dois elementos constitutivos do costume jurídico, a saber, o material (a prática reiterada do comportamento costumeiro) e o subjetivo (a convicção geral de que ele é necessário e obrigatório).

O direito internacional foi, até meados do século XIX, em sua maior parte um direito costumeiro e não escrito.[23] Os tratados eram episódicos e, sempre bilaterais, não criavam regras universais de conduta, ao contrário do costume. A situação inverteu-se com a celebração dos primeiros tratados multilaterais e hoje fala-se da codificação do direito internacional, isto é, a consolidação das normas costumeiras em textos convencionais (tratados).

No âmbito do direito internacional, diferentemente dos tratados, o costume é obrigatório para todos os sujeitos de direito e não apenas, como naquele caso, para as Partes Contratantes (embora o direito internacional contemple a possibilidade de costumes regionais). O costume é mais maleável do que o tratado, pois se adapta mais facilmente à evolução das relações internacionais. Por outro lado, é mais inseguro do que o acordo escrito, devido a suas constantes mudanças e à dificuldade de prová-lo e de apontar a data de sua vigência. No direito internacional, não há hierarquia entre tratado e costume.[24]

O costume termina com a dessuetude (deixa de ser praticado), com um novo costume ou com um tratado que o codifica ou revoga.

Princípios gerais de direito

O direito internacional acata certos princípios reconhecidos pela generalidade dos Estados nacionais como obrigatórios, desde os de fundamento lógico, como o nemo plus iuris, até os de natureza estritamente internacional, como o da autodeterminação dos povos.

São considerados princípios gerais do direito, dentre outros:

  • princípio da não-agressão;
  • princípio da solução pacífica de controvérsias;
  • princípio da autodeterminação dos povos;
  • princípio da coexistência pacífica;
  • princípio da continuidade do Estado;
  • princípio da boa fé;
  • princípio da obrigação de reparar o dano;
  • pacta sunt servanda (os acordos devem ser cumpridos);
  • lex posterior derogat priori (a lei posterior derroga a anterior);
  • nemo plus iuris transferre potest quam ipse habet (ninguém pode transferir mais do que possui).

Atos unilaterais

Para o propósito de estudo das fontes do direito internacional, os juristas costumam distinguir entre o ato unilateral que seja mero ato jurídico (protesto, renúncia, reconhecimento e outros) e o ato unilateral de natureza normativa, por apresentar as características de abstração e generalidade.[25] Estes últimos seriam, no entender da maioria dos estudiosos, fontes de direito internacional, pois podem ser invocados por outros sujeitos de direito internacional em apoio a uma reivindicação. A história dá como exemplos de atos unilaterais tomados por Estados a determinação da extensão do mar territorial e a abertura de águas interiores à navegação estrangeira (como foi o caso da abertura da navegação no Amazonas, pelo governo imperial brasileiro, às bandeiras estrangeiras, em 1866).

Decisões das organizações internacionais

Em geral, as decisões mais importantes no seio de uma organização internacional (qualquer que seja o nome que se lhe dê: resolução, declaração etc.) somente obrigam a totalidade dos Estados-membros quando tomadas por unanimidade; quando majoritárias, obrigam apenas os que com ela consentiram,[26] a não ser que os estatutos da organização as estendam a todos os membros (o consentimento foi dado, portanto, quando da aprovação do ato constitutivo).